Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802575-90.2022.8.18.0036


Ementa

apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL NA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1. O interesse processual reside na possibilidade de discussão da legalidade dos descontos efetuados, a despeito da prévia exclusão do contrato. 2. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação. 3. A juntada do comprovante de transferência do valor à conta do mutuário é ônus da instituição financeira. Inteligência da súmula 18 deste e. TJPI. 4. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital e assinatura a rogo, é considerado nulo. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802575-90.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802575-90.2022.8.18.0036

APELANTE: LUISA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUISA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL NA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.

1. O interesse processual reside na possibilidade de discussão da legalidade dos descontos efetuados, a despeito da prévia exclusão do contrato.

2. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação.

3. A juntada do comprovante de transferência do valor à conta do mutuário é ônus da instituição financeira. Inteligência da súmula 18 deste e. TJPI.

4. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital e assinatura a rogo, é considerado nulo.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

9. Apelação conhecida e provida.

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para: i) rejeitar as preliminares de perda do objeto, de apresentação de documentos novos em fase recursal e da conversão do feito em diligência; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato e quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123389389819, bem como para condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro e à compensação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE (Id. 13033218): a parte Autora, primeira Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais); ii) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.

 

CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: o Banco Réu, segundo Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13033227, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo, defendendo que o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade, bem como que apesar de tratar-se a autora de pessoa analfabeta, a mesma pessoa que assinou a procuração inicial a rogo, assinou o contrato, demonstrando o conhecimento da contratação, sendo indevida a compensação por danos morais.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, SEGUNDO APELANTE (Id. 13033220): o Banco Réu, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou preliminarmente que: i) a perda do objeto, em virtude da exclusão do contrato ocorrida em 22/10/2021; ii) é possível a juntada de documentos em fase recursal, desde que oportunizado o contraditório, razão pela qual juntou contrato e comprovante de transferência do valor à autora; iii) o julgamento deve ser convertido em diligência, intimando-se a parte Autora para juntar os extratos de sua conta corrente. No mérito, pontuou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito, sendo que a pessoa que assinou a rogo o contrato, a mesma que o fez na procuração juntada aos autos; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) deve o valor transferido para a conta da autora ser compensado com eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: a parte Autora, primeira Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13033229, defendendo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso do banco réu e, no mérito, a manutenção da sentença, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 595 do CC no contrato firmado com analfabeto, bem assim a ausência de comprovante de transferência do valor para a sua conta, razão pela qual os descontos efetuados são indevidos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, as preliminares de perda do objeto em razão da prévia exclusão do contrato, bem como a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal e a conversão do julgamento em diligência com a intimação da parte Autora para juntar extratos. No mérito, sobressai a questão quanto a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser compensada por danos morais e seus encargos moratórios.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva (Id. 13033238), atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial que se conserva por todas as instâncias.

 

Igualmente, a segunda Apelação é tempestiva (Id. 13033239), atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. PRELIMINARES: a perda do objeto EM RAZÃO DA PRÉVIA EXCLUSÃO DO CONTRATO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE O RÉU JUNTAR DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL E A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR EXTRATOS


De início, cumpre enfrentar a alegação do Banco Réu, segundo Apelante, de que operou-se a perda do objeto em virtude da prévia exclusão do contrato em 22/10/2021.


O processo perde o objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida, sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No caso dos autos, apesar de a exclusão do contrato de empréstimo ter sido anterior ao ajuizamento da ação, o seu ingresso foi motivado pelo não conhecimento dos descontos efetuados em razão do aludido contrato, havendo interesse, portanto, na discussão da legalidade ou não, de tais descontos. Desse modo, rejeito a preliminar de perda do objeto.

 

Seguidamente, passo a analisar a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal.


O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


No caso dos autos, o contrato de empréstimo não se trata de documento novo, tendo o Banco Réu, segundo Apelante, a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-los no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.


Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)


Como o documento juntado pelo segundo Apelante era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.


Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo segundo Apelante em sede recursal.


Quanto à preliminar de conversão do feito em diligência para juntada de extratos pela parte Autora, igualmente deve ser afastada.


O ônus da prova foi invertido em decisão do juízo de primeiro grau e contra ela não houve recurso, havendo a preclusão da referida matéria, de modo que era ônus do Banco Réu juntar “o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo”.


2.2. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito EM DOBRO

 

De mais a mais, ainda que admitidos os documentos juntados nesta fase recursal, não atendeu o Banco Réu aos requisitos necessários para a contratação.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato intempestivamente, Id. 13033221, ora questionado, no qual consta apenas a aposição de digital e assinatura a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que haja a validade do contrato.

 

Assim, de todo modo, deveria a sentença ser mantida para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

 

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, não havendo prova nos autos do repasse do valor do suposto empréstimo, não há se falar em compensação de valores sob pena de enriquecimento ilícito, já que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de provar a transferência do valor, tudo em conformidade com a súmula 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.2. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, segunda Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratório, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir desde momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Pelo exposto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da primeira Apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para: i) rejeitar as preliminares de perda do objeto, de apresentação de documentos novos em fase recursal e da conversão do feito em diligência; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato e quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

 

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de AraújoRelator

 


 

Detalhes

Processo

0802575-90.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUISA MARIA DOS SANTOS

Publicação

25/04/2024