TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-31.2020.8.18.0033
APELANTE: JOAQUIM MOREIRA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANDRE HONDA FLORES, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULAS 539/541 STJ) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1-Em regra, não deve haver ingerência do Poder Judiciário em aspectos contratuais livremente pactuados, salvo em se tratando de evidente abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos, a permitir eventual revisão contratual.
2-A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Jurisprudência do STJ. Abusividade não verificada na espécie.
3-A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apesar de ser valor referencial, recai ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados são abusivos. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, o que desautoriza reconhecer a pretendida abusividade. Sentença mantida.
4- Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA IBIAPINA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sustenta o autor, que celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco requerido e que o ajuste firmado contém cláusulas abusivas. Discorre sobre a incidência das regras consumeristas, sustentando fazer jus à revisão do instrumento contratual celebrado. Postula a exclusão da capitalização dos juros, o reconhecimento de que o contrato estabelece juros remuneratórios acima da média praticada no mercado e a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, além da exclusão dos valores cobrados pelas tarifas bancárias.
Pugna pela repetição de indébito, em dobro, e pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de ser mantido na posse do bem e autorizado a depositar os valores entendidos como devidos, e de consequência, não ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Requer, por último, seja o banco condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Acosta ao pedido inicial há documentos contendo dados do contrato ajustado e memória de cálculo do valor que reputa legítimo.
Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id-10458517).
O autor interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma integral da sentença, com o fim de ser reconhecida a abusividade dos juros na forma e nos termos constantes da exordial. Requer, enfim, seja seu recurso conhecido e provido (Id-0458523)
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (Id-10458530).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-11232237).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das suas razões.
No caso em análise, o recorrente propôs a presente demanda objetivando a revisão do contrato de mútuo financeiro celebrado com a instituição apelada, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da taxa média praticada à época da contratação.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a hipótese vertente representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ademais, conforme prevê o inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça:
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Entretanto, vale consignar que, embora se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos não evidencia que a taxa de juros contratada é abusiva ou que destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado. Na verdade, o que se verifica é que, o apelante, genericamente alega a existência de abuso na cobrança de juros e taxas, objetivando a reforma da sentença em análise.
No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares à época da celebração do contrato pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui valioso referencial, porém, cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente é permitida em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Oportuno citar o enunciado da Súmula 539 do STJ, a saber:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. Decerto, quando se constata que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.
O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Cite-se, ainda, o disposto na Súmula 541 do STJ:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Extrai-se do caso, que as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. E nesse patamar, tendo sido acordada a capitalização entre as partes, não há falar em abusividade nesse ponto.
Nesse contexto, comungo com o entendimento do magistrado no sentido de que não se verifica, na espécie, a abusividade que se pretende ver reconhecida, conforme trecho da sentença a seguir transcrito:
“(…) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 13929617), verifico que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,42% a.m e 33,22% ao ano, taxa que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, encontrando-se, inclusive, abaixo desta, não havendo falar em abusividade.
Consigno, portanto que não vislumbro ilegalidade nas cláusulas avençadas, pois, após a exigência do Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 2.905/99 (alterada pela Circular nº 2.936/99), que impôs a previsão nos contratos de concessão de crédito, pelas instituições financeiras, dentre outros encargos, da taxa efetiva anual, percebe-se que não há qualquer surpresa para o consumidor, pois o custo da operação é transparente.”
Dito isso, considerando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxas compatíveis, verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual entendo que não há abusividade.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença na sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0800560-31.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAQUIM MOREIRA IBIAPINA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/04/2024