TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-42.2020.8.18.0059
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO. QUITAÇÃO DA FATURA NÃO ACUSADA PELO SISTEMA DO REQUERIDO. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. BOLETO QUE DEMONSTRA A REQUERIDA COMO CREDORA DA IMPORTÂNCIA PAGA NO BOLETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A requerida, em sua defesa, alega que o processamento do pagamento em seu sistema não foi possível em razão do pagamento ter sido realizado com código de barras divergente do constante na fatura (Id. 9680274).
- Malgrado o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original (erro de digitação), a empresa requerida/recorrente consta como beneficiária no comprovante de pagamento.
- Salienta-se que a indenização por dano moral deve abranger três finalidades: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos. Possui tal indenização, assim, caráter punitivo-educativo-repressor, estando a pena assentada na razão do desestímulo ao ato lesivo, inibindo possíveis ofensas ou investidas contra valores alheios e frustrando novas práticas danosas, com real repercussão econômica na esfera do agente, cujo potencial econômico-social deve ser também valorizado, pois a reparação irrisória, sem reflexo em seu patrimônio, tornar-se-ia meramente simbólica e sem qualquer função penalizadora.
- Acerca do dano moral, Rudolf Von Ihering afirmava: “O ofendido ou vítima deve receber não pelas perdas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames. (in Dano Moral e sua Reparação, de Augusto Zenun, 2ª ed., Forense, p. 132)”.
- Logo, diante das circunstâncias e tomando-se como referencial as diretrizes retromencionadas, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz de 1º grau está correto, valor que entendo suficiente para compensar o transtorno sofrido pelo recorrido, sem causar-lhe enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, impondo-lhe maior cautela e respeito no trato com o próximo, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) Determinar o imediato cancelamento do plano de telefonia objeto da demanda, bem como que a Ré cesse qualquer cobrança ao requerente e se abstenha de inserir o nome do requerente no SPC/SERASA; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos referente ao contrato de telefonia móvel, com vencimento a partir de abril de 2020, e que a ré cesse com toda e qualquer cobrança dirigida ao autor; c) condenar o réu no pagamento a autor de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mesma data (ID 9680301).
O requerido inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que houve erro de digitação do código de barras da fatura referente ao mês de março de 2020; o exercício regular de direito da requerida – da cobrança devida pelos serviços prestados; a inexistência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8601866).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 9680309).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800373-42.2020.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCLARO S.A.
RéuEPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO
Publicação12/04/2024