TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009794-94.2007.8.18.0140
APELANTE: MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULAS 539/541 STJ) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1-Em regra, não deve haver ingerência do Poder Judiciário em aspectos contratuais livremente pactuados, salvo em se tratando de evidente abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos, a permitir eventual revisão contratual.
2-A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Jurisprudência do STJ. Abusividade não verificada na espécie.
3-A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apesar de ser valor referencial, recai ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados são abusivos. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, o que desautoriza reconhecer a pretendida abusividade. Sentença mantida.
4-Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, promovida em desfavor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
Noticiam os autos, que o autor, ora Apelante, celebrou com o requerido, em 02.10.06, Contrato de Arrendamento Mercantil nº 70007211293, no valor de R$ 46.490,00 (quarenta e seis mil reais, quatrocentos e noventa reais), pactuado em 60 parcelas de R$ 1.024,53, tendo como objeto a aquisição de um automóvel. Por entender configurada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização composta, bem assim a ilegalidade da taxa de permanência, busca a revisão do aludido contrato, ou a sua descaracterização em vista da cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG).
Após várias intempéries no processo, dentre as quais, a prolação de sentença de julgamento antecipado de mérito, que foi reformada em sede de recurso apelativo (APC-2014.0001.00080-1), com o fim de se dar regular processamento à ação. Seguiu-se com o sobrestamento do feito, em razão do REsp 1.578.526/SP/Tema n.º 95, sendo instruída a ação após retorno dos autos.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial, sendo o autor condenado ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão executiva do art. 85, §§2º e 8º, do CPC (Id-6551294).
O autor interpôs o presente recurso, com o fim de ser reformada a sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reprisa os argumentos da exordial, com o fim de ser reconhecida a ilegalidade/abusividade das cláusulas pactuadas. Requer provimento ao recurso com o fim de ser reformada a sentença (Id-6551297).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada (Id-655301).
Redistribuição do feito, por prevenção de relator, ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que julgou a Apelação Cível retro consignada (APC-2014.0001.00080-1 / Id-6872607).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Resume-se a controvérsia, à análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização e tarifa de permanência.
No caso, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do CDC. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete sumular 297, orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, a saber:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que, num ideal comum, agregam os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ademais, conforme prevê o inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça:
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Entretanto, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos não evidencia que a taxa de juros contratada é abusiva ou que destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado. Na verdade, o que se verifica é que, o apelante alega, de modo genérico, a existência de abuso na cobrança de juros e taxas, objetivando a reforma da sentença em análise.
Antes, porém, convém ressaltar acerca do alegado cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado de mérito operado no juízo singular.
Nesse ponto, é suficiente destacar que, nos termos do art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. E assim, acertadamente agiu o magistrado a quo.
Com efeito, não se tem, no caso concreto, matéria de fato, sendo, pois, suficiente a prova documental acosta aos autos, o que torna despicienda a produção de perícia.
No tocante à taxa de mercado, conforme destacado pelo magistrado a quo, não se comprovou abusividade e/ou a existência de capitalização de juros no caso em epígrafe.
O apelante alega que os encargos de juros são excessivos, sem, contudo, fornecer dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.
Analisando as cédulas de crédito bancário, depreende-se que o autor firmou com o banco apelado um contrato de arrendamento mercantil em cuja cédula de crédito consta fator de contraprestação fixado em 0,9 % a.m., percentual este que não se mostra desarrozoado.
Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente é permitida em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Oportuno citar o enunciado da Súmula 539 do STJ, a saber:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. Decerto, quando se constata que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.
O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Cite-se, ainda, o disposto na Súmula 541 do STJ:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Extrai-se do caso, que as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. E nesse patamar, tendo sido acordada a capitalização entre as partes, não há falar em abusividade nesse ponto.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)
De igual modo, improcede o argumento de que deve ser descaracterizado o contrato em análise em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG).
Sem dúvida, a pretensão se contrapõe com o enunciado da Súmula 293 do STJ, segundo o qual “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
Registre-se, por último, como bem destacado na sentença, a inviabilidade de se avaliar acerca da comissão de permanência, tendo em vista não constar do contrato cláusula a esse respeito.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença recorrida.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0009794-94.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorMIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO
RéuBANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Publicação05/04/2024