Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760520-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0760520-72.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

AGRAVANTE: PARADISCO PRODUCOES LTDA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO ALCANÇADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1-Pedido de desistência do Impetrante em face da perda superveniente do objeto nos autos de origem, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.

 

DECISÃO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PARADISCO PRODUÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800998-42.8.18..0059), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

O então relator, atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação da contraparte que se absteve de contrarrazoar o instrumento. Aduziu, em síntese, que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, asseverando que se realizou o evento contestado. Pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

 

Ato contínuo, o agravante confirmou a realização do evento, manifestando-se pelo reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-5450239).

 

 Nesse passo, forçoso acolher o pleito do agravante.

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, homologa-se, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, ao tempo em que declara-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

 

Teresina, 19 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760520-72.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0760520-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PARADISCO PRODUCOES LTDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024