
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0760520-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: PARADISCO PRODUCOES LTDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO ALCANÇADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-Pedido de desistência do Impetrante em face da perda superveniente do objeto nos autos de origem, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PARADISCO PRODUÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800998-42.8.18..0059), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O então relator, atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação da contraparte que se absteve de contrarrazoar o instrumento. Aduziu, em síntese, que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, asseverando que se realizou o evento contestado. Pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ato contínuo, o agravante confirmou a realização do evento, manifestando-se pelo reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-5450239).
Nesse passo, forçoso acolher o pleito do agravante.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, homologa-se, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, ao tempo em que declara-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0760520-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPARADISCO PRODUCOES LTDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação19/02/2024