TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760349-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA ONEIDE LINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III)
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a decisão impugnada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público interno, e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança c/c pedido de tutela da evidência, em que o Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, deferiu A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar a alteração da situação funcional da servidora aposentada Maria Oneide Lino da Silva “de Professora, Classe SM, Nível I para Classe SD, Nível I, a fim de que a mesma passe a ter os proventos de sua aposentadoria pagos em razão da nova titulação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Na origem, a pretensão da autora, ora agravada, é o deferimento da tutela de evidência de sua mudança de categoria, graças a sua titulação em nível Doutorado, já demonstrada, sendo devidos também, todos os valores retroativos referentes às diferenças devidas, correspondentes ao período desde a abertura do processo administrativo 0045554/2018 até os dias atuais, valores esses devidamente corrigidos, atualizados e com juros, dada a mora do Requerido, bem como revisarem seu benefício de aposentadoria, para que receba os proventos integrais condizentes com sua evolução de classe.
A liminar foi deferida (ID nº 13151742 - Pág. 37/39)
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, interpuseram o presente agravo, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a falta de interesse de agir, a impossibilidade de elevação funcional de servidor já aposentado e violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes.
Com essas alegações requer:
a) Efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem.
b) E no mérito, requer que este Agravo seja provido, revogando-se a tutela provisória ,indevidamente concedida em primeira instância
É o breve relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I) Preliminares
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aduzem as partes agravantes a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que, em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei nº 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Dessa forma, tem-se que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência, ou seja, a PIAUIPREV.
Logo, diante ao alegado, mostra-se manifesto a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, razão pela qual deve ser excluído do presente feito.
Todavia, tomando nota de que a presente ação foi proposta em face tanto do ESTADO DO PIAUÍ quanto da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a referida ação deve prosseguir tramitando apenas contra a Fundação Piauí Previdência, ante a exclusão do polo passivo do Estado do Piauí.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Alega a agravante que, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão de a requerente não comprovar ter formulado requerimento administrativo da revisão de sua aposentadoria, inexistindo, portanto, prova de lide, o que conduziria à extinção de sua ação sem resolução de mérito conforme leciona o Código de Processo Civil, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de Repercussão Geral no tema nº 350.
Pois bem.
Não lhe assiste razão.
O pedido formulado na ação não diz respeito à concessão do beneficio previdenciário, e sim de uma revisão no benefício já concedido para que a agravada/autora venha a receber sua aposentadoria com os proventos integrais condizentes com sua evolução de classe, ou seja, a classe SD.
Dessa forma, como diz respeito à revisão do benefício, acaba por não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014 - As demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - Ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE 631.240/MG, que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos - No caso vertente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo - Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50095527320234030000 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/07/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2023) grifei.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Servidor público. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. 4. Inaplicabilidade do tema 350 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
(STF - ARE: 1435408 BA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Ademais, cumpre ressaltar que antes mesmo da agravante/autora requerer administrativamente sua aposentadoria, houve pedido anterior de mudança de nível de Professora Classe SM, Nível I para Classe SD, Nível I (proc 0045554/2018) de modo que, não há razão para que a servidora não venha a obter seus proventos com base na sua alteração funcional por pura omissão da administração em conceder a alteração funcional em tempo razoável, uma vez que o pedido de aposentadoria ocorreu dois anos após o requerimento de mudança de nível .
Por fim, alega o agravante que é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, todavia, no caso em análise, não há espaço para discricionariedade do Poder Executivo Municipal para a mudança de nível requerida pela servidora pública e com isso, a revisão de sua aposentadoria, com base nos proventos integrais referentes a classe SD prevista na legislação estadual, constitui mero exame de legalidade, o qual é passível de ser analisado pelo Judiciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a decisão impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760349-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ONEIDE LINO DA SILVA
Publicação21/03/2024