HABEAS CORPUS 0765054-88.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0800165-96.2023.8.18.0077
PACIENTE(S): HEVENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO.
1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, tendo como paciente HEVENE GOMES DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI (AP 0800165-96.2023.8.18.0077).
O impetrante informa que o paciente foi preso “em 29 de janeiro de 2023, em 30 de janeiro de 2023 à autoridade policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, em 31 de janeiro de 2023 foi realizada audiência de custódia, que converteu o flagrante em preventiva, em 07 de fevereiro à autoridade policial apresentou relatório final, em 06 de março de 2023 foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, recebida a denúncia em 14 março de 2023, citado em 12 de abril de 2023, apresentou resposta escrita em 16 de abril de 2023, em 12 de maio de 2023 foi designada audiência de instrução julgamento para o dia 28 de junho de 2023, que aconteceu nesta data, o MP apresentou seus memorias em 16 de outubro de 2023, enquanto a defesa apresentou seus memorias 19 de outubro de 2023, em 24 de outubro de 2023 o processo foi concluso para decisão, em 1 de novembro de 2023(…)”.
Argumenta, em suma, que o paciente está preso desde então sem que tenha dado causa a tamanha dilação temporal.
Em prestação de informações antecipada, o juízo a quo informa, com destaques nossos, que:
“1.4. Não houvera peticionamento por parte da Defesa Técnica por revogação da segregação cautelar, desde a data de encerramento da instrução processual, nem mesmo por ocasião da apresentação dos memoriais escritos.
1.5. Nova e derradeira reanálise dos motivos da prisão preventiva em 15/02/2024, concluindo-se pela manutenção da segregação do acusado.
1.6. O feito encontra-se com marcha regular e aguardando decurso do prazo recursal em face da r. sentença de pronúncia.”
Do exposto acima é forçoso reconhecer a incidência da Súmula nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, uma vez que superada a tese de excesso prazal por conclusão da instrução criminal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data pelo sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0765054-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHEVENE GOMES DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação20/02/2024