TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760842-24.2023.8.18.0000
PACIENTE: CESAR DE ABREU VELOSO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O excesso de prazo ocorrido na instância de origem não decorreu de atitude da defesa - não podem essa ser responsabilizada por ter recorrido - ou da complexidade do litígio - como dito, com apenas um réu -, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, além de terem se passado mais de 3 anos da custódia cautelar, transcorreu mais de 06 (seis) meses da negativa do juízo de retratação da sentença de pronúncia sem o devido encaminhamento a este Egrégio Tribunal para o processamento do recurso.
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para reconhecer o excesso de prazo, determinando o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela concessão parcial da presente ordem, com a manutenção da decisão liminar concedida em sede de cognição sumária, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado por LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO tendo como paciente CESAR DE ABREU VELOSO e autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI.
O impetrante aduz, em síntese, que:
i) o paciente teve sua custódia cautelar decretada em 17 de junho de 2020, tendo sido cumprida em 19 de junho de 2020, pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 121, do Código Penal;
ii) o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, tendo em vista encontrar-se acautelado há mais de 03 (três) anos, desde a pronúncia há mais de 01 (um) ano, sem a devida designação pelo juízo a quo, da data de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria excesso de prazo na formação na culpa;
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, visando cessar a coação, com a expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos.
Liminar concedida em ID n. 13932978.
Alvará de soltura ID n. 1398313.
Ausente as informações solicitadas pelo magistrado de primeiro grau, conforme consta em certidão ID n. 14768221.
O Ministério Público Superior apresentou parecer devidamente fundamentado em ID n. 15097280.
É o sucinto relatório.
VOTO
É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Pela análise preliminar dos autos, constato que o fundamento do pedido, é em razão do excesso de prazo na formação da culpa, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), posto que em desfavor do paciente foi decretado sua custódia cautelar em 16 de junho de 2020, tendo sido pronunciado em 09 de setembro de 2022, quando foi interposto um RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em 15 de setembro de 2022, ao tempo em que o Parquet ofereceu as contrarrazões em 16 de fevereiro de 2023. Em 30 de maio de 2023 o juízo a quo em decisão denegou o juízo de retratação do recurso mantendo a sentença de pronúncia pelos seus fundamentos, determinando o encaminhamento a este Egrégio Tribunal para o processamento do recurso.
Contudo, foi determinado por esta relatoria despacho no sentido de que o juízo a quo esclarecesse a tramitação do presente feito.
Em resposta, o juízo a quo sequenciou os atos processuais sem qualquer referência ao RESE que se encontra na comarca de origem sem o devido encaminhamento ao Tribunal, conforme assim expôs, in verbis:
“Sequente a ocorrência , após remessa dos autos ao juízo da Comarca de Demerval Lobão Pi, a representante do Ministério Público no dia 02 de maio de 2023 ofereceu denúncia e pugnou para que seja o réu citado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias e, nos termos do art. 399 do CPP, não sendo ele absolvido sumariamente, havendo a designação de dia e hora para a audiência de instrução, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante teor do art. 400 do CPP, com a condenação final do ora acusados nas sanções correspondentes. Na data de 28 de junho de 2023, foi recebida a denúncia. Na seuqência o acusado apresentou resposta à acusação . Após varias tentativas para a realização da audiência, foi realizada em 19 de outubro de 2021. Em 09 de setembro de 2022, fora proferida sentença com base nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO CESAR DE ABREU VELOSO, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima VALDIR MENDES DE ABREU, razão pela qual determinou-se que o mesmo fosse submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Demerval Lobão – PI. O acusado CÉSAR DE ABREU VELOSO, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese, constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Autos remetidos ao Ministério Público para necessária manifestação, opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, com a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente César de Abreu Velosode despacho datado de 24 de março de 2023, determino a expedição de ofício ao juízo responsável pela Unidade Prisional solicitando que se manifeste sobre o pedido de recambiamento. Após, em despacho datado em 13/01/2023, foi determinado a intimação do recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02(dois) dias (art. 588, caput, do CPP). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do CPP). Verificando que não há na sua insurgência qualquer motivo para que seja feita a retratação, razão pela qual, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Em corolário, foi detrminado o encaminhamento dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do recurso interposto pelo réu com as homenagens de estilo. Eram as informações a serem prestadas”.
Constata-se que passados mais de 06 (seis) meses após a decisão de negativa do juízo de retratação do recurso em sentido estrito, sem que o juízo a quo tenha realizado o efetivo encaminhamento do feito a essa instância superior para a devida apreciação, e sem que o paciente tenha dado causa a algum ato procrastinatório, ou a necessidade de expedição de cartas precatórias e nem houvesse reiterado pedidos da defesa, justificando maior demora na instrução do feito.
O excesso de prazo ocorrido na primeira instância não decorreu de atitude da defesa – – ou da complexidade do litígio – como dito, com apenas um réu –, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, já transcorreram mais de 06 (seis) meses para o recurso sair da primeira instância e chegar ao Tribunal de Justiça.
In casu, resta demostrado clara mora estatal na instrução criminal, reputo absolutamente desarrazoada e injustificável, a manutenção de alguém preso, cautelarmente, há mais de 03 (três) anos.
Na hipótese, evidencia-se a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso em sentido estrito até o presente momento, sem que houvesse o devido encaminhamento à Corte superior de Justiça para a sua apreciação.
Na hipótese, considero desarrazoado e injustificável o transcurso de mais de 03 (três) anos para a realização do Tribunal do Júri, período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente em razão desse processo, sobretudo por não se tratar de causa complexa, com apenas o paciente como réu.
Ademais, a prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção da não culpabilidade. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena (HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Ilustrativo, a esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: HC 113357, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06-05-2013; HC 86850, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 06-11-2006; HC 87913, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 07-12-2006.
É certo, por outro lado, que as peculiaridades do processo, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, o número de delitos imputados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, devem ser levadas em consideração para a análise do decurso temporal (v.g., HC 104849, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 01-03-2011; HC 98689, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 06-11-2009; HC 106675, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 14-06-2011; HC nºs 84.780/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 3/12/04; 83.842/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11/6/04; 86.789/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24/3/06; 87.164/RJ-MC-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 25/8/06; 88.433/SC, decisão monocrática, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25/8/06; e 87.847/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/11/06). E mais recentemente os HC nºs 92.971/SP, Primeira Turma, e 92.836/SP, Primeira Turma, ambos da relatoria do Ministro Ayres Britto).
Daí a necessidade de se compatibilizarem valores constitucionais de igual envergadura: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção. A gravidade da imputação que recai sobre o paciente, que não contribuiu para a demora da conclusão da instrução criminal, não é causa suficiente para se relevar o desmesurado prazo de mais de 03 (três) anos em que o paciente se encontra sob custódia cautelar, sendo atribuível exclusivamente ao Estado, não podendo o paciente suportar, preso, o cumprimento das providências legais.
Assim, ante o quadro apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXLIII). Ora, a decisão que determinou a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92, art. 7º). Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem devido processo e sem condenação.
A temática, a propósito, tem sido objeto de inúmeros julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), inclusive de processos em que se apontava o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. A Corte, para aferir a razoabilidade ou a irrazoabilidade do prazo excedido pelo Estado reclamado, considera a ocorrência de fatores como: (a) as circunstâncias particulares de cada caso e a complexidade do litígio; (b) a conduta processual das partes ou, mais proximamente, do acusado; (c) a conduta das autoridades responsáveis pela condução do processo, sejam elas administrativas ou judiciais. (Caso Ximenes Lopes versus Brasil, Sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro versusBrasil, sentença de 28/11/2006; Caso “La ùltima tentacion de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello versusColômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez versusHonduras, sentença de 1º/2/2006).
No mesmo sentido, coloca-se a homóloga Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.
Nossa Constituição da República, a seu turno, acabou por seguir o Direito Internacional e incorporou ao seu texto, por meio da Emenda Constitucional 45/04, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que assim dispõe:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Nessa linha de consideração, vale destacar os precedentes do Excelso Pretório: HC 108004, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17-12-2012; HC 112599, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 08-10-2012); HC 110365, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-03-2012; HC 107798, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 10-04-2012, este último assim ementado:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PACIENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE A DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. A prisão instrumental do paciente já ultrapassa 5 (cinco) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal. Prazo alongado, esse, que não é de ser debitado decisivamente à defesa.
3. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida”.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante no dia 31/01/2020, com posterior conversão em preventiva, em processo no qual figura como único denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. É certo que o Réu, de fato, responde a outra ação penal pelo cometimento de tráfico de drogas, conforme se observa das informações prestadas pelo Juiz de primeira instância ao Tribunal de origem, e da folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 39-43). Ocorre que a pequena quantidade de droga apreendida (33g de cocaína), aliada ao tempo de prisão cautelar já decorrido sem que tenha sequer havido a audiência de instrução, evidenciam que não permanece a necessidade da custódia, notadamente nesse momento, em que há a declaração pública de situação de pandemia. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmada a medida liminar, reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva do Paciente, determinando a sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - HC: 613637 RJ 2020/0241254-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar - posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se - não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente.
(STJ - HC: 405243 SP 2017/0151693-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. VIOLAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. . ORDEM CONCEDIDA. 1 – Paciente preso desde o dia 31 de julho de 2010, estando o inquérito policial concluso, segundo informações da autoridade impetrada (fls. 90), desde o início de agosto de 2010. Portanto, transcorridos mais de cinco meses, e a denúncia não foi oferecida. 2 – Cumpre dizer que, consoante art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento da denúncia, estando réu preso, é de 05 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. 3 – O atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e dignidade da pessoa humana. 4 – A demora injustificada da formação da culpa, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 5 – Ordem concedida
(TJ-PI - HC: 201000010074979 PI , Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/01/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ultrapassado, em muito, o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, configura-se constrangimento ilegal. 2. Ordem concedida.
(STJ - Sexta Turma, HC 42.023/SE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 496)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. 1. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. 2. No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2013, não tendo sido oferecida denuncia nem concluído o inquérito até o presente momento, ou seja, transcorreram mais de três meses. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ/RS. Habeas Corpus Nº 70056509276, Relator: Nereu José Giacomolli. Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 07/11/2013)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXPEDIENTE INVESTIGATÓRIO QUE VERSA SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, AMEAÇA, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. NOTÍCIA DE DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS PELA HEGEMONIA DO TRÁFICO NA REGIÃO, OS QUAIS TROCAM TIROS COM FREQUÊNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA QUE É CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS BEM EVIDENCIADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DESAUTORIZAR O SUPORTE FÁTICO DO JUÍZO FEITO A ESSE RESPEITO POR NÃO TER SIDO JUNTADA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70058136243, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 23/01/2014)
(TJ-RS - HC: 70058136243 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 23/01/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2014)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO-ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. I. Hipótese em que o paciente se encontra preso há mais de 48 dias sem que tenha sido oferecida denúncia pelo representante do Ministério Público. II. Não obstante a dificuldade apresentada pelo Tribunal a quo, decorrente da ausência de Promotor de Justiça na Comarca em que ocorreram os fatos apurados no Auto de Prisão em Flagrante, o atraso caracterizado no oferecimento da denúncia não pode ser considerado razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Acusação, não podendo o paciente suportar, preso, o cumprimento das providências legais. III. O princípio da razoabilidade, que nesta Corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor do paciente. IV. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser reconhecido quando a demora é injustificada. V. Ordem concedida para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau, julgando-se prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
(STJ - HC: 61118 MT 2006/0130978-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.10.2006 p. 335)
Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito, pode ser perfeitamente alcançado com medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Seria essa a providência mais ajustada ao caso concreto, se levados em conta os critérios da legalidade e da proporcionalidade.
Não se pode esquecer que a prisão é a última ratio das medidas cautelares, tanto é verdade que o §6º do art. 282 do CPP (incluído pela Lei nº 12.403/11) traz, em sua essência, o seguinte:
“§6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Demonstrada, pois, o retardamento injustificado da causa, fato este, desencadeador de uma dilatação indevida da prisão provisória, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso:
“(…) analisando os fólios processuais, em que pese as circunstâncias do crime e a gravidade da conduta perpetrada, somos forçados a reconhecer que, de fato, o apontado constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, em razão do estendido lapso temporal para formação da culpa.
Portanto, malgrado a gravidade dos fatos imputados ao Paciente, deve-se ponderar que o feito judicial está subordinado ao comando constitucional que determina a duração razoável do processo, o que não vem sendo atendido nos autos, visto o decurso de mais de 03 (três) anos da prisão sem que se tenha previsão para a conclusão da instrução.
(…)
Por todo o exposto, considerando que o prazo legal para formação da culpa se encontra extrapolado, evidenciado está o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente.
Entretanto, tendo em vista a gravidade concreta do crime perpetrado, necessário se faz resguardar minimamente a ordem pública, motivo pelo qual opinamos pela concessão parcial da ordem impetrada, no sentido de colocar-se o Paciente em questão em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe, contudo, as medidas cautelares cabíveis, já determinadas por Vossa Excelência: o art. 319, I, II, IV, e V do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecer a cada 15 dias no juízo DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Ex positis, o Órgão Ministerial de segundo grau opina pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição de alvará de soltura, pugnando, entrementes, pela aplicação das medidas cautelares, nos moldes já delineados em liminar”.
Dessa forma, mantenho a aplicação das medidas alternativas, já concedidas em liminar, previstas no art. 319, I, II, IV, e V do Código de Processo Penal, devendo, o paciente cumprir as seguintes condições, sob pena de novo decreto de prisão:
a) comparecer a cada 15 dias no juízo DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal;
b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações;
c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Assim, voto pela concessão parcial da presente ordem, com a manutenção da decisão liminar concedida em sede de cognição sumária, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela concessão parcial da presente ordem, com a manutenção da decisão liminar concedida em sede de cognição sumária, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de MARÇO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0760842-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorCESAR DE ABREU VELOSO
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação11/03/2024