Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800862-29.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 5– Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800862-29.2021.8.18.0032

APELANTE: ROMULO ELSON DE SOUSA, JONAS DE JESUS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RONALDO DE SOUSA BORGES, TIAGO SAUNDERS MARTINS

APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.

2 Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

3 Procedida a revisão da dosimetria de pena.

4 Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

5Recurso parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante ROMULO ELSON DE SOUSA em 27 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e de JONAS DE JESUS CARVALHO em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

 

 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RÔMULO ELSON DE SOUSA e JONAS DE JESUS CARVALHO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou RÔMULO ELSON DE SOUSA e JONAS DE JESUS CARVALHO, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §3º, II, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar RÔMULO ELSON DE SOUSA e JONAS DE JESUS CARVALHO, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal, respectivamente, a reprimenda de 30 (trinta) anos de reclusão e, ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, e 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa (id. 13582213).

A defesa de RÔMULO ELSON DE SOUSA interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 13582236):

 

"(…)

a) reformar in totum a r. sentença hostilizada, para fim de absolver o Apelante RÔMULO ELSON DE SOUSA, das imputações da denúncia, seja por não existir prova de ter concorrido para denúncia, seja pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos, respectivamente, do art. 386, V e VII do CPP;

b) subsidiariamente, redimensionar a pena-base fixada pela ilustre juíza singular, reduzindo-a ao mínimo legal;

c) caso seja mantida alguma das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 consideradas pela Juíza singular, subsidiariamente, redimensionar a fração de aumento de pena para cada circunstância para 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, conforme entendimento da Doutrina e Jurisprudência, em cumprimento ao Princípio da Proporcionalidade e Individualização da Pena (…)" (fl. 360)

 

A defesa de JONAS DE JESUS CARVALHO interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 13582257):

"(…)

Reformar a sentença combatida no sentido de ABSOLVER o Apelante do crime insculpido no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386 e incisos III, V, VII do Código de Processo Penal.

Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer subsidiariamente:

-Seja aplicada a pena-base dos crimes no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente;

Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012;

Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras dos apelantes, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo o Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; (…)" (fl. 389)

 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso de Apelação (id. 13582260).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 14499588).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

 

As defesas pugnam pela absolvição dos apelantes, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória:

(…) No dia e horário dos fatos, os denunciados adentraram a casa das vítimas Francisco Wanderley e Robileide Petronila, foram até o quarto onde estava o casal e sua filha de 3 (três) anos de idade e ficaram forçando a porta para entrar.

Ato contínuo, ao adentrar o quarto, Romulo Elson de Sousa efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Francisco Wanderley, que caiu no chão, enquanto Jonas ficou aguardando do lado de fora.

Após o disparo, Romulo anunciou o assalto e começou a subtrair os bens. Ao sair do quarto, o denunciado Romulo ainda chutou a vítima, que já estava caída no chão.

Em seguida, os suspeitos evadiram-se do local em direção à BR 020 (…)” (fl. 155)

 
          Passo a analisar a prova produzida nos autos.

                    O informante ROBILEIDE PETRONILIA DE SÁ, esposa da vítima, disse:


(…) Que no dia dos fatos, por volta das 2h20min, estava dormindo, quando ouviu uma pancada na porta do quarto. Que mataram o seu marido para entrar no quarto e roubarem o dinheiro guardado. Que os acusados entraram pela porta da frente sem arrombá-la. Que ao ouvir as pancadas na porta do quarto, a declarante acordou seu marido para avisá-lo. Que seu marido acordou atordoado e foi abrir a porta. Que ao abrir a porta, a vítima recebeu um tiro no peito. Que acendeu a luz para sair, momento em que Romim colocou a arma na declarante, anunciou o assalto e mandou procurar pelo dinheiro. Que a declarante só viu que Vanderley estava morto no chão quando foi assaltada dentro do quarto. Que quem disparou o tiro contra Vanderley foi o Rômulo. Que o jonas ficou esperando o Rômulo na sala. Que entregou aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos acusados. Que teve seu celular subtraído pelos réus. Que o Rômulo não estava com nenhum acessório tampando o rosto. Que o Jonas estava na sala de capacete, mas o conhece muito bem, pois ele já trabalhou com a declarante. Que o Jonas sabia da existência do dinheiro, por trabalhar com a declarante e seu esposo, conhecendo a rotina, viagens e fluxo de dinheiro do casal. Que a declarante e seu esposo trabalhavam com verdura. Que não tinha muito conhecimento com o Rômulo. Que não tinha conhecimento sobre desentendimento do Jonas com seu esposo. Que os réus fugiram de moto. Que o Rômulo depois de efetuar o disparo de arma de fogo contra Vanderley, ainda lhe chutou quando este já estava no chão. Que os réus fugiram em uma moto vermelha. Que Vanderley veio a óbito no lugar. Que a declarante reconheceu os dois acusados na delegacia e a conduta de cada um. Que a declarante reconheceu os dois réus durante a audiência de instrução. Que as câmeras de segurança captaram as imagens dos acusados e o material foi entregue à polícia. Que durante o cometimento do crime, a filha menor de casal, de 3 (três) anos de idade à época dos fatos, estava no local e presenciou toda a ação. Que o acusado Jonas, durante as viagens que fazia com a vítima Vanderley, presenciava toda a movimentação de dinheiro em espécie que existia durante a compra e venda das verduras. Que foi o Jonas que convidou o Rômulo para realizarem o assalto. Que não houve prévia discussão entre seu esposo e os réus. Que no momento em que Vanderley abriu a porta do quarto foi alvejado com o disparo de arma de fogo efetuado por Rômulo. Que antes do dia dos fatos o réu Rômulo já havia passado em frente ao “Verdurão”. Que a declarante tem certeza absoluta que os réus foram os autores do latrocínio (…)” (fls. 277/278)


A testemunha ANTÔNIO GERSON BESERRA SERO, um dos policias militares responsáveis pela prisão do réu ROMULO ELSON DE SOUSA, relatou em juízo:


(…) Que já estava na região à procura do Romim, pois este já havia cometido vários roubos. Que após a ocorrência dos fatos foram para o local. Que por meio das imagens e dos familiares da vítima o acusado foi reconhecido. Que a vítima Robileide reconheceu tanto o Romim quanto o Jonas. Que a vítima afirmou que os acusados andavam em uma moto. Que o declarante tomou conhecimento sobre a prática de outros crimes cometidos pelo Romim. Que o referido réu é suspeito da prática de outros roubos entre a região de Santo Antônio de Lisboa – PI e Francisco Santos – PI, ocorridos após o crime de latrocínio. Que o declarante participou da prisão do Romim, que ocorreu na praça do Junco, em Picos – PI. Que o réu entregou a arma de fogo utilizada no latrocínio, a qual estava guardada em uma casa que este havia alugado na rua do Cai N’água. Que o réu Jonas foi preso na região da cidade de Fronteiras – PI. Que segundo informações quem efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima Francisco Vanderley foi o réu Romim. Que o Romim falou para os policiais militares que participou da ação que resultou na morte de Francisco Vanderley. Que o declarante tomou conhecimento que o Jonas trabalhou por muito tempo com a vítima Francisco Vanderley e era pessoa de confiança dela. Que tinha conhecimento sobre o envolvimento dos dois réus em outros roubos praticados na região (…)” (fls. 278/279)


Por sua vez, o também policial militar PM Rodrigo JOSÉ LEAL CARDOSO asseverou:

(…) QUE na época dos fatos, trabalhava no serviço de inteligência da Polícia. Que foi acionado para ir até o local saber de mais informações. Que ao chegar ao local, falou com a viúva (Robileide) e com a vizinhança. Que todos afirmavam que tinham sido os acusados. Que tiveram acesso as imagens das câmeras de segurança e tiveram certeza de que eram eles, por meio das características físicas, das roupas. Que algumas pessoas que viram as imagens, também reconheceram eles. Que eles eram da região. Que a partir das informações, começaram as diligências atrás deles. Que a busca durou mais de mês. Que eles estavam em uma moto e roubaram outra. Cometeram uma série de crimes de assalto. Que Robileide falou que um dos acusados deu um chute na vítima após efetuar um disparo. Que eles cometeram alguns assaltos. Que o último assalto foi de uma moto e o celular de uma vítima em um povoado que pertence à cidade de Francisco Santos – PI. Que a prisão do Rômulo foi em Picos – PI, na praça do Bairro Junco e a do Jonas foi uma guarnição de Fronteiras – PI. Que durante a prisão, o Rômulo entregou um revólver e um celular de uma das vítimas. Que o Jonas foi encontrado com a motocicleta de uma das vítimas, mas não se recorda qual. Que o Rômulo foi encontrado no Junco e levou a guarnição até onde estava ficando. Informando ainda, que a arma era a do crime. Que o Rômulo é conhecido como o terror da BR 020. Que tomaram conhecimento que ele já havia matado mais três pessoas, inclusive, o vigilante chamado Cição. Que o Jonas também participou desse crime. Que o segurança foi morte dentro de casa, inclusive um dos tiros atingiu a criança que a vítima segurava nos braços. Que a viúva do Cíção relatou que após acabar a munição do revólver que estava utilizando, ele recarregou e descarregou novamente na vítima. Que o Jonas ou o irmão dele já havia trabalhado para a vítima. Que foram na casa do Jonas e ele já havia evadindo-se do local. Que o Jonas havia confessado para a guarnição que ele e o Rômulo praticaram o crime. Que a arma utilizada no latrocínio foi encontrada embaixo do fogão, no imóvel onde o Rômulo havia indicado (…)” (fl. 279)


O acusado JONAS DE JESUS CARVALHO confessou ter participado do crime na casa da vítima com o réu RÔMULO ELSON DE SOUSA. Negou qualquer intenção de matar a vítima ou conhecimento sobre dinheiro guardado na residência, afirmando que sua intenção era apenas furtar.

O réu RÔMULO ELSON DE SOUSA, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A informante ROBILEIDE PETRONÍLIA DE SÁ, esposa da vítima, forneceu detalhes sobre o crime, incluindo a dinâmica dos eventos, a presença dos réus na cena do crime, a subtração de dinheiro e a violência exercida contra a vítima e ela mesma.

As testemunhas ANTÔNIO GERSON BESERRA e RODRIGO JOSÉ LEAL CARDOSO corroboraram a participação de RÔMULO ELSON DE SOUSA e JONAS DE JESUS CARVALHO no crime, fornecendo informações adicionais sobre a prisão dos réus e a recuperação de objetos roubados.

Assim, com base nas declarações das testemunhas, na confissão do réu JONAS DE JESUS CARVALHO e na apreensão de objetos relacionados ao crime, é possível concluir que os réus são os responsáveis pela prática do delito descrito na denúncia.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por certo, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

Noutro norte, a defesa de JONAS DE JESUS CARVALHO requereu que fosse reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação, na prática, delitiva, que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um vínculo subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, ainda que a defesa tente eximir a responsabilidade criminal do apelante, imputando a prática do crime a RÔMULO ELSON DE SOUSA, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

O acusado JONAS, ciente da rotina de seu ex-patrão, agiu em conjunto com o segundo réu, RÔMULO, aproveitando seu conhecimento sobre a atividade laboral da vítima, o fluxo de dinheiro e outras circunstâncias para facilitar a realização do crime. Os acusados agiram rapidamente e com precisão, entraram na residência, arrombando a porta do quarto. A vítima, surpreendida e confusa, abriu a porta e foi imediatamente atingida pelo disparo que resultou em sua morte. Após isso, os acusados iniciaram a subtração dos pertences da vítima e, em seguida, fugiram.

Observa-se que a contribuição do apelante JONAS foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, uma vez que chegou com o comparsa no local da prática delitiva, tendo eles atingido a vítima com disparo de arma de fogo e, após, iniciado a subtração dos pertences da vítima; ato seguinte, fugiram.

Com efeito, não há dúvidas de que o apelante JONAS tenha contribuído de forma relevante e eficaz para a prática da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, uma vez que a partir do momento em que os acusados estão cientes de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unidos aos corréus no propósito criminoso.

No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual.

Nesse sentido:


"APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTS.157, §3º, C/C ART.14, II, ART.333 E ART.311, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - PENAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. 1. O sentenciante não está adstrito a analisar, pontualmente, cada uma das teses ventiladas pela defesa, porquanto lhe é permitida uma análise conglobante dos pleitos recursais, até mesmo porque não raro a abordagem de uma tese prejudica, por incompatibilidade lógica, a apreciação de outra. 2. Devidamente demonstrado que os réus agiram com "animus furandi" e "necandi" durante a execução delitiva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, configurada está a figura do latrocínio tentado. 3. A partir do momento em que há unidade de desígnio no tocante à utilização de armas para o cometimento de roubo, a distribuição da causalidade comunica-se, de ordinário, aos autores do plano, conforme determina o art. 30 do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de roubo, com base na cooperação dolosamente distinta. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.223576-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020).

Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta, ônus que lhe incumbia (art. 156 do Código Penal).

Por outro lado, as defesas requereram que fossem considerados favoráveis na primeira fase da pena os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, ao valorar negativamente a culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada. A frieza e a premeditação dos sentenciados, considerando que após atingirem a vítima, adentram na residência e permanecem ali até efetivarem a subtração do dinheiro almejado, para então fugir, não pode ser desconsiderada. Tais circunstâncias, a toda evidência, demostram profundo desprezo e insensibilidade para com a vida humana, o que denota a imensa reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelos réus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece:


HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.

2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.

3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.

4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.

5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente.

(HC n. 251.417/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)

Quanto à conduta social e à personalidade, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essas circunstâncias. Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Sobre o tema:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).

 

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "auferir lucro com o dinheiro roubado" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPAR PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em03/11/2020, DJe 16/11/2020, grifou-se);

 

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que a vítima foi acordada com o som da porta do seu quarto sendo violada pelos apelantes. Ao abri-la, foi instantaneamente atingido por um disparo de arma de fogo. Destacou, ainda, que o crime foi cometido no horário do repouso noturno e na presença de uma criança de 3 (três) anos, filho da vítima. Tudo, revela audácia e brutalidade, justificando o incremento. Portanto, foi declinada motivação idônea, baseada em elemento concreto, não sendo possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor.

A jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO OU AUMENTAR A PENA EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. ADEQUADO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃ FILHA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, sendo que quatro a atingiram, demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado, o que justifica a negativação da vetorial culpabilidade. Precedentes. 3. A dissimulação é circunstância idônea para negativar as circunstâncias do crime, na medida em que todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. Precedentes. 4. O fato de a prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de tenra idade, por extrapolar as consequências intrínsecas do crime de homicídio, é justificativa idônea para a exasperação da pena-base. Concluir que o documento utilizado para a comprovação da filiação não seria adequado ou suficiente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)


Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, a família da vítima ficou devastada, vez que ele era o provedor da família. Tal circunstância não se confunde com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, mostrando-se mais danosa, ou seja, foi maior a irradiação dos resultados para além do previsto pelo legislador ao fixar a pena em abstrato do crime.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.

Precedentes.

3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.

4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.

5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.

Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).

Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Com efeito, é mister a reestruturação das penas.


RÉU ROMULO ELSON DE SOUSA

 

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime e, adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominada ao delito, sendo mais benéfica no presente caso, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 9 meses de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência), elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 27 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causa de aumento e diminuição de pena.

Fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticados e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).


RÉU JONAS DE JESUS CARVALHO


Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime e, adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominada ao delito, sendo mais benéfica no presente caso, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, (tendo em vista ser o autor intelectual do delito, organizando o crime), elevo a pena em 1/6 (um sexto) e presentes as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea, atenuo a reprimenda em 2/6 (dois sextos), tornando a pena definitivamente em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Na terceira fase, ausentes causa de aumento e diminuição de pena.

Outrossim, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticados e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Noutro norte, cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante ROMULO ELSON DE SOUSA em 27 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e de JONAS DE JESUS CARVALHO em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800862-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Réu

ROMULO ELSON DE SOUSA

Publicação

11/06/2024