Acórdão de 2º Grau

Anulação 0757869-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I – Consoante tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 485, em sede de Repercussão Geral (leading case: RE 632853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. II – In casu, a Requerente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757869-33.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0757869-33.2022.8.18.0000

REQUERENTE: RAFAELA MARIA PESSOA NUNES

Advogado(s) do reclamante: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

I – Consoante tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 485, em sede de Repercussão Geral (leading case: RE 632853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.

II – In casu, a Requerente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.

III - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 0757869-33.2022.8.18.0000.

(Processo referência: 0807771-20.2022.8.18.0140).

Requerente: RAFAELA MARIA PESSOA NUNES.

Advogada: Natércya Vasconcelos Martins Soares (OAB/PI 20.303).

Requerida: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador do Estado: Maurício Cézar Araújo FOrtes.

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Tutela Cautelar Antecedente, interposta por RAFAELA MARIA PESSOA NUNES, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0807771-20.2022.8.18.0140, que julgou improcedente, revogando a liminar concedida, a fim de manter os efeitos da tutela deferida na origem, assegurando o direito da Requerente permanecer e prosseguir no certame, na forma do edital, objetivando que fosse considerada nula a questão de 15 da prova “Tipo Ado CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinada a atribuição da pontuação da referida questão à Requerente.

Em suas razões recursais, a Requerente sustenta, em suma, a possibilidade do Poder Judiciário apreciar ilegalidade em questão de concurso público quando flagrante e evidente, sem apreciar o mérito administrativo, pleiteando a nulidade da aludida questão de modo a garantir melhor classificação no certame.

Em decisão de id nº 9738295, indeferi o pedido de efeito suspensivo a apelação cível nº 0807771-20.2022.8.18.0140, bem como a tutela provisória.

Intimado, o Requerido apresentou contrarrazões de id nº 10516339 pugnando, em suma, pela manutenção da decisão que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO da Tutela Cautelar Antecedente, pois preenchidos requisitos de admissibilidade, além de ser hipótese de cabimento (art. 305, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

In casu, o art. 299, parágrafo único, do CPC, assenta que a tutela provisória deverá ser requerida ao Juízo da causa e, quando antecedente, ao Juízo competente para conhecer do pedido principal, nas Ações de competência originária do tribunal ou nos recursos a tutela provisória será requerida ao Órgão Jurisdicional competente para apreciar o mérito, in verbis:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.”

 

Desse modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator uma vez que restar evidente a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos das disposições do CPC, motivo pelo qual é imprescindível, para a espécie, a apreciação da plausibilidade jurídica do pleito.

Como visto, a Requerente interpôs Recurso de Apelação em face da decisão que revogou da decisão que revogou a liminar deferida e julgou improcedente o pedido, mantendo a validade da questão nº 15, da prova tipo A, do certame, requerendo, através desta Ação Cautelar Antecedente, a concessão do efeito suspensivo e tutela provisória, assegurando o direito da Requerente permanecer e prosseguir no certame, na forma do edital, objetivando que fosse considerada nula a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI.

Sobre o tema, no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se a jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituir a banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas.

O tema foi analisado, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 485), pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário, da qual restou fixada a seguinte tese, verbis:

Tema 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

 

O referido julgamento restou assim ementado, litteris:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015)”

 

Portanto, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver inobservância das regras editalícias ou flagrante ilegalidade, vale dizer, o erro deve ser evidente.

Confira-se, a propósito, recente precedente da Suprema Corte nesse sentido, ipsis litteris:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da “Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021).”

 

Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da legalidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Cumpre, portanto, identificar se, in casu, existe ilegalidade ou erro grosseiro na questão apontada pela Requerente que legitime este Órgão Julgador reexaminar o conteúdo da questão impugnada.

Nesse diapasão, a Requerente aduz, em sua exordial, que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão 15, da Prova Tipo “A”, em razão de erro na fórmula matemática apresentada, que houve inversão do símbolo “+” para “-”.

Contudo, não merece prosperar a alegação da Requerente, haja vista que a questão se encontra corretamente grafada, sendo permitido encontrar a resposta, que seria a letraE” (9h24), conforme cálculo apresentado pela banca examinadora na peça instrumental que segue abaixo, in verbis:

Quanto ao argumento de que exigiria conhecimento das leis de Newton (Lei do Resfriamento), há de se observar que a questão exige conhecimento de função logarítmica, assunto exigido no item nº 11 (Função polinomial de 1º grau, função polinomial de 2º grau e funções exponencial e logarítmica), do edital do certame.

Ademais, a introdução da questão, que faz remissão a lei de Newton sobre resfriamento, seria apenas uma explicação para integrar o candidato a questão e em nada implicaria na sua resolução que, em verdade, exige, tão somente, a aplicação da fórmula matemática apresentada in loco para, ao final, substituir os logaritmos apresentados e encontrar a solução.

Portanto, a Requerente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, CONFIRMO a decisão id. 9738295, em que indeferi liminarmente a Tutela Cautelar Antecedente.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão de admissibilidade da Apelação nº 0807771-20.2022.8.18.0140, em seu efeito apenas DEVOLUTIVO, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0757869-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RAFAELA MARIA PESSOA NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024