Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801537-10.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE MEMBRO INFERIOR. PERCENTUAL DA PERDA 100% (CEM POR CENTO). PERCENTUAL DA LESÃO 70% (SETENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo. II - Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa de um membro inferior, aplica-se o percentual de redução de 70% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo. III - Analisando o laudo médico (id 9395190), extrai-se que a lesão teve como graduação intensa, assim, aplica-se o valor de 70% (setenta por cento), sendo assim a Apelada teria direito ao recebimento de indenização no valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), pela perda permanente da mobilidade do membro inferior esquerdo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801537-10.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-10.2021.8.18.0026

APELANTE: ELIZEUDA DE SOUSA PAULINO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE MEMBRO INFERIOR. PERCENTUAL DA PERDA 100% (CEM POR CENTO). PERCENTUAL DA LESÃO 70% (SETENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo.

II - Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa de um membro inferior, aplica-se o percentual de redução de 70% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo.

III - Analisando o laudo médico (id 9395190), extrai-se que a lesão teve como graduação intensa, assim, aplica-se o valor de 70% (setenta por cento), sendo assim a Apelada teria direito ao recebimento de indenização no valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), pela perda permanente da mobilidade do membro inferior esquerdo.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801537-10.2021.8.18.0026.

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT.

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).

APELADA: ELIZEUDA DE SOUSA PAULINO.

Advogado: Francisco Reinaldo de Sousa Filho (OAB/PI nº 17395).

RELATOR: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maiors/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ELIZEUDA DE SOUSA PAULINO/Apelada.

Na sentença recorrida (id 9395199), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Apelante ao pagamento da diferença de pagamento no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), tendo em vista a comprovação do pagamento no valor de 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para perfazer o valor total de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização.

Nas suas razões recursais (id 9395201), a Apelante suscita, em suma, que a parte recorrida não faz jus à qualquer indenização securitária, tendo em vista que encontrava-se inadimplente com seguro, subsidiariamente alega que a Apelada só faz jus à verba indenizatória complementar no valor de 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo em vista que a tabela prevê o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela perda de mobilidade, grau intenso (70%), para membro inferior.

Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo provimento da apelação quanto ao pedido subsidiário de complemento do pagamento no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10065923.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10486822).

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica..

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10065923, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, insta registrar, que o seguro DPVAT, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.

Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.

Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.

A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

 

Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.

Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real. O art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O redutor é aplicado de acordo com o dano sofrido pela vítima. A depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.

Verifica-se que a tabela em referência dispõe que a Apelada se enquadra em perda de mobilidade, grau intenso (70%), para membro inferior, o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) conforme enquadrado pelo laudo.

Analisando o laudo médico (id 9395166/9395167), extrai-se que a lesão teve como graduação intensa, assim, aplica-se o valor de 70% (setenta por cento), sendo assim o Apelado teria direito ao recebimento de indenização no valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela perda permanente da mobilidade do membro inferior esquerdo.

Dessa forma, considerando que houve o pagamento comprovado no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), impõe-se a condenação do pagamento complementar no valor de R$ 2. 362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para perfazer o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) conforme enquadrado na tabela legal, da Lei n° 6.194/74.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para CONDENAR a APELANTE ao pagamento no valor de 2. 362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo em vista que a tabela prevê o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela perda de mobilidade, grau intenso (70%), para membro inferior, e já houve a comprovação do pagamento no valor de 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0801537-10.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ELIZEUDA DE SOUSA PAULINO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

27/03/2024