
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0753722-61.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
1. Conflito negativo de competência entre Desembargadores.
2. Intimado para prestar informações, o suscitante reconheceu sua competência.
3. Extinção sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto do presente conflito de competência.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior em face do Exmo. Des. Haroldo de Oliveira Rehem, nos autos da Apelação Cível nº 0000575-96.2013.8.18.0059, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de NAILTON PASSOS BRITO, nos Embargos à Execução nº 0000575-96.2013.8.18.0059.
Os autos da referida apelação foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo. Desembargador Olímpio José Passos Galvão, que determinou a remessa dos autos ao Desembargador Relator Haroldo Oliveira Rehem, em razão de prevenção, nos termos do artigo 135-A, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal do Estado do Piauí e artigo 55, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
A seguir, o Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, determinou a redistribuição dos autos à relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, posteriormente sucedido pelo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, tendo em vista que houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento, nº 0700123-52.2018.8.18.0000, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.
Alegou o Suscitante, em síntese: que o Suscitado lhe encaminhou os presentes autos por prevenção por compreender que os mesmos seriam conexos ao Agravo de Instrumento nº 0700123-52.2018.8.18.0000; que, contudo, o Agravo de Instrumento mencionado seria relativo ao Cumprimento de Sentença nº 0001849-58.2008.8.18.0031, ao passo que as Apelações Cíveis nº 0000013-39.2003.8.18.0059 e nº 0000575-96.2013.8.18.0059 tem como origem a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-39.2003.8.18.0059.
Por meio do Despacho de id 13179341, notificado para se manifestar acerca do entendimento adotado pelo próprio suscitante nos autos do Conflito de Competência nº 0758074-96.2021.8.18.0000, cujo posicionamento semelhante poderia ser adotado no presente feito, o suscitante prestou informações, nas quais exarou que “constatada a prevenção do tipo expansiva das Apelações Cível nº 0000013-39.2003.8.18.0059 e a Apelação Cível nº 0000575-96.2013.8.18.0059, configurada em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº0700123-52.2018.8.18.0000, julgado pelo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto, motivo pelo qual reconheço da minha competência para apreciar as mencionadas Apelações, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício.”
Portanto, considerando que o Suscitante reconheceu a sua competência para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0000575-96.2013.8.18.0059, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A, do RITJPI - inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
0753722-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação28/02/2024