Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803441-31.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. AMORTIZAÇÃO. BOLETO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS PARCELAS D Nº 54 A 96. RECORRENTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO BOLETO INFORMANDO QUE O BOLETO QUITA APENAS AS PARCELAS DE Nº 64 A 96 DO RESPECTIVO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXTINGUAM, MODIFIQUEM OU IMPEÇAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o réu, ora recorrente, não trouxe elementos suficientes para afastar o direito do autor, tais como e-mail, o chat que demonstra a solicitação da amortização e como ficou estabelecida a proposta de acordo. Como não o fez, entendo que a sentença merece ser mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803441-31.2022.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803441-31.2022.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RECORRIDO: LAYANE COSTA SARAIVA

Advogado(s) do reclamado: AURIANA DO VALE FACANHA, GEORGIA SILVA MACHADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. AMORTIZAÇÃO. BOLETO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS PARCELAS D Nº 54 A 96. RECORRENTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO BOLETO INFORMANDO QUE O BOLETO QUITA APENAS AS PARCELAS DE Nº 64 A 96 DO RESPECTIVO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXTINGUAM, MODIFIQUEM OU IMPEÇAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o réu, ora recorrente, não trouxe elementos suficientes para afastar o direito do autor, tais como e-mail, o chat que demonstra a solicitação da amortização e como ficou estabelecida a proposta de acordo. Como não o fez, entendo que a sentença merece ser mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a quitação das parcelas 54 a 96 do contrato de financiamento nº 19376170, em que figuram como partes a autora e o requerido; b) julgar improcedente o pedido condenatório em danos morais, por entender inocorrentes no caso em apreço (ID 9660405).

O banco requerido inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma a ausência de conduta ilícita do banco; a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados (Pacta sunt servanda); por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9660407).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 9660414).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0803441-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

LAYANE COSTA SARAIVA

Publicação

12/04/2024