TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803441-31.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: LAYANE COSTA SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: AURIANA DO VALE FACANHA, GEORGIA SILVA MACHADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. AMORTIZAÇÃO. BOLETO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS PARCELAS D Nº 54 A 96. RECORRENTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO BOLETO INFORMANDO QUE O BOLETO QUITA APENAS AS PARCELAS DE Nº 64 A 96 DO RESPECTIVO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXTINGUAM, MODIFIQUEM OU IMPEÇAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o réu, ora recorrente, não trouxe elementos suficientes para afastar o direito do autor, tais como e-mail, o chat que demonstra a solicitação da amortização e como ficou estabelecida a proposta de acordo. Como não o fez, entendo que a sentença merece ser mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a quitação das parcelas 54 a 96 do contrato de financiamento nº 19376170, em que figuram como partes a autora e o requerido; b) julgar improcedente o pedido condenatório em danos morais, por entender inocorrentes no caso em apreço (ID 9660405).
O banco requerido inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma a ausência de conduta ilícita do banco; a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados (Pacta sunt servanda); por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9660407).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 9660414).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803441-31.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SAFRA S A
RéuLAYANE COSTA SARAIVA
Publicação12/04/2024