TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-88.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: LUSIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800845-88.2021.8.18.0065) ajuizada em face do por LUSIA DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada.
Na sentença (id. 11880385), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cancelando o contrato de empréstimo objeto dessa ação, em decorrência do de sua nulidade. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente. condenar o banco apelante a pagar a autora a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 11880387), o Banco apelante em sede de preliminar alega a ocorrência de prescrição. No mérito sustenta a validade da contratação, que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Pleiteou pela redução da indenização por danos morais e honorários advocatícios, assim como a devolução na forma simples. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id. 11880393) a parte apelada sustenta em suma a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior (id. 14337889) deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Desembargador):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Da Prescrição Quinquenal
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – [...]
(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em agosto de 2017 (id 11880370).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.
Honorários advocatícios na forma fixada em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Relator
0800845-88.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUSIA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação16/05/2024