Acórdão de 2º Grau

Furto 0000101-27.2015.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000101-27.2015.8.18.0069 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Regeneração/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Raimundo Nonato Ferreira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, insta consignar que o relato da vítima foi prestado apenas na fase policial, pois faleceu no curso da ação penal. Na oportunidade, esta narrou, com riqueza de detalhes, que seu sobrinho, ora acusado, residia com ele e, para sustentar o vício em bebida alcoólica, vivia constantemente furtando suas galinhas, bem como já tinha furtado outros objetos de uso pessoal (aparelho de televisão e DVD). Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 2. Quanto ao pleito de aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, tem-se que os requisitos para a sua configuração consiste em: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". In casu, extrai-se da prova contida nos autos que foi subtraída um aparelho de televisão, DVD e galinhas. Ainda que seja considerada de pequeno valor a coisa subtraída, bem como seja atestada a primariedade do réu, não se pode olvidar que o crime de furto foi praticado em sua forma qualificada, haja vista o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). No ponto, merece a ressalva imposta pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" No entanto, é cediço que o abuso de confiança constitui qualificadora de caráter subjetivo, em razão de sua decorrência do sentimento de credibilidade da vítima ou de segurança que essa deposita no autor do crime. Logo, não deve ser acolhido o pleito subsidiário, pois "nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte) [...]” (HC 633.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Desta feita, no caso dos autos, incabível a aplicação da figura privilegiada. 3. Tem-se que o crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste “em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem”. Assim, também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem. Considerando as circunstâncias em que ocorreu o crime (coabitação, vício em álcool do acusado), a idade ou as condições da vítima, é possível a ocorrência de danos psicológicos graves, como transtorno de ansiedade, que podem inclusive alterar – ou deformar – permanentemente a saúde mental. Além disso, o policial militar, confirmando as declarações extrajudiciais, relatou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação da promotoria, informando que a vítima havia noticiado que estava sofrendo ameaças e agressões por parte do sobrinho Raimundo, razão pela qual a Polícia se dirigiu até o local, encontrando uma arma tipo trincha, que foi descrita pelo idoso, como a ferramenta utilizada pelo acusado para ameaça-lo. De mais a mais, foi constatado, através do laudo de id. Núm. 12391989 - Pág. 14 que houve “ofensa verbal”, que causou “ofensa à saúde mental” da vítima. No histórico, conclui o laudo, que a vítima apresentava "transtorno de ansiedade provavelmente por agressão verbal; taquicardíaco, normotenso, sem lesões aparentes”. Ainda que o laudo tenha sido subscrito por um médico ad hoc e pelo delegado de Polícia Civil, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 159, §1° do CPP, in verbis: (…) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(…) Assim, a ausência de auto de exame de corpo de delito formulado por perito oficial ou por dois peritos não oficiais não enseja, por si só, a absolvição, principalmente quando se tem outros elementos de prova que atestam as lesões sofridas, como no caso dos autos. 4. No entanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição quanto ao crime tipificado no art. 129, §9° do CP, em razão da fixação da pena em 03 meses e 15 dias de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/05/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 12391989 - Pág. 38 ), e a publicação da sentença condenatória, em 25/08/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID. Num. 12391989 - Pág. 161). Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição quanto ao crime tipificado no art. 129, §9°, do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000101-27.2015.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000101-27.2015.8.18.0069

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Regeneração/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Raimundo Nonato Ferreira da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. De início, insta consignar que o relato da vítima foi prestado apenas na fase policial, pois faleceu no curso da ação penal. Na oportunidade, esta narrou, com riqueza de detalhes, que seu sobrinho, ora acusado, residia com ele e, para sustentar o vício em bebida alcoólica, vivia constantemente furtando suas galinhas, bem como já tinha furtado outros objetos de uso pessoal (aparelho de televisão e DVD). Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

 2. Quanto ao pleito de aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, tem-se que os requisitos para a sua configuração consiste em: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". In casu, extrai-se da prova contida nos autos que foi subtraída um aparelho de televisão, DVD e galinhas. Ainda que seja considerada de pequeno valor a coisa subtraída, bem como seja atestada a primariedade do réu, não se pode olvidar que o crime de furto foi praticado em sua forma qualificada, haja vista o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). No ponto, merece a ressalva imposta pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" No entanto, é cediço que o abuso de confiança constitui qualificadora de caráter subjetivo, em razão de sua decorrência do sentimento de credibilidade da vítima ou de segurança que essa deposita no autor do crime. Logo, não deve ser acolhido o pleito subsidiário, pois "nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte) [...]” (HC 633.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Desta feita, no caso dos autos, incabível a aplicação da figura privilegiada. 

3. Tem-se que o crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste “em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem”. Assim, também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem. Considerando as circunstâncias em que ocorreu o crime (coabitação, vício em álcool do acusado), a idade ou as condições da vítima, é possível a ocorrência de danos psicológicos graves, como transtorno de ansiedade, que podem inclusive alterar – ou deformar – permanentemente a saúde mental. Além disso, o policial militar, confirmando as declarações extrajudiciais, relatou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação da promotoria, informando que a vítima havia noticiado que estava sofrendo ameaças e agressões por parte do sobrinho Raimundo, razão pela qual a Polícia se dirigiu até o local, encontrando uma arma tipo trincha, que foi descrita pelo idoso, como a ferramenta utilizada pelo acusado para ameaça-lo. De mais a mais, foi constatado, através do laudo de id. Núm. 12391989 - Pág. 14 que houve “ofensa verbal”, que causou “ofensa à saúde mental” da vítima. No histórico, conclui o laudo, que a vítima apresentava "transtorno de ansiedade provavelmente por agressão verbal; taquicardíaco, normotenso, sem lesões aparentes”. Ainda que o laudo tenha sido subscrito por um médico ad hoc e pelo delegado de Polícia Civil, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 159, §1° do CPP, in verbis: (…) § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(…) Assim, a ausência de auto de exame de corpo de delito formulado por perito oficial ou por dois peritos não oficiais não enseja, por si só, a absolvição, principalmente quando se tem outros elementos de prova que atestam as lesões sofridas, como no caso dos autos.  

4. No entanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição quanto ao crime tipificado no art. 129, §9° do CP, em razão da fixação da pena em 03 meses e 15 dias de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/05/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 12391989 - Pág. 38 ), e a publicação da sentença condenatória, em 25/08/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID. Num. 12391989 - Pág. 161). Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição quanto ao crime tipificado no art. 129, §9°, do CP. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º do CP ), frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º, todos do CP, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.  




 

RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Ferreira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e, pelo crime de lesão corporal leve em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP), a uma pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, bem como declarou extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição quanto aos crimes tipificados no art. 147, caput, do CP e arts. 19 e 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP.

 

Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) quanto ao crime de furto qualificado, pela absolvição, diante da ausência de provas, sendo, portanto, caso de aplicação do princípio da presunção da inocência e do que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que cumpre os requisitos para tal concessão; c) quanto ao crime de lesão corporal leve, requer sua absolvição, diante da ausência de provas ou em razão da nulidade da perícia realizada.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

VOTO


 

 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Do pleito absolutório quanto ao crime de furto qualificado (art.155, §4°, II do CP) e do reconhecimento da privilegiadora

 

Narra a denúncia que, em 19 de março de 2015, por volta das 13h50min, o acusado teria praticado os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41) e contravenção de porte de arma branca (art. 19 do Decreto-Lei nº 3688/41), tudo em face de seu tio, José Pereira Gregório da Silva, com as agravantes de ser contra maior de 60 anos e no âmbito doméstico, nos termos do art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal.

 

A defesa do apelante, de início, pleiteia a absolvição, argumentando para tanto, que a vítima não viu o acusado subtraindo qualquer objeto, nem mesmo adentrando no local em que os bens foram furtados, bem como nenhum objeto foi encontrado em poder deste.


Sobre a prova da autoria do crime de furto qualificado imputado ao réu, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:

 

(...)Conforme colhido durante a instrução, a vítima procurou o auxílio do Ministério Público para se ver livre do jugo do réu, seu sobrinho, que habitualmente lhe causava agressões físicas e psicológicas, bem como lhe subtraía bens pessoais. A vítima não pode ser ouvida em Juízo porque veio à óbito ainda durante o trâmite processual. No entanto, as testemunhas confirmaram não só as agressões físicas e psicológicas, como também apontaram a subtração de galinhas, de uma televisão e de um aparelho de DVD. A informante ROSA MARIA, que é irmã da vítima e tia do réu, declarou em Juízo que eram constantes as agressões praticadas pelo réu contra a vítima. ROSA MARIA relatou que o réu fazia uso bastante de bebida alcoólica e ao chegar em casa bêbado, quebrava as portas, os móveis que guarneciam o lar, dava “panada” de facão na mesa e ainda agredia a vítima física e moralmente. Não bastasse isso, a informante ROSA MARIA declarou que réu furtava galinhas para beber cachaça, e que teria apontado o réu como o autor do furto da televisão e do aparelho de TV, bem como acrescentou que no dia em que o réu foi preso viu o carro da polícia estacionado em frente à casa da vítima e os policiais perseguindo o réu que estava fugindo e tentando se esconder no mato. Também foi ouvido em Juízo o irmão do réu, FRANCISCO MARCOS, cujo depoimento destoa daquele prestado perante a autoridade policial. O informante FANCISCO MARCOS declarou que seu irmão fazia uso de bebida alcoólica, porém, não chegava em casa embriagado, que não praticava maus-tratos (judiava) contra a vítima. O informante FRANCISCO MARCOS declarou que tanto ele quanto o réu subtraíam galinhas da vítima para vender e comprar bebida alcoólica, justificando tal conduta com o fato de residirem na mesma casa da vítima. Quanto ao furto da televisão e do DVD o informante FRANCISCO MARCOS apesar de ter declarado perante a autoridade judicial de que seu irmão, o ora réu, foi o autor do crime, em Juízo se retratou dessa declaração. A retratação realizada pelo informante FRANCISCO MARCOS se justifica em razão do parentesco existente com réu, uma vez que são irmãos, tendo até mesmo o auxiliado no período de fuga ao lhe dar alimento quando foragido da Delegacia de Polícia. Por outro lado, a testemunha GIORDANO GONÇALVES, polícia militar, declarou que foi acionado pelo Ministério Público para averiguar notícia de maus-tratos sofridos pela vítima. A testemunha GIORDANO GONÇALVES declarou que ao chegar na residência da vítima diligenciou junto à vizinhos e parentes que, por sua vez, confirmaram que a vítima as agressões, físicas e psicológicas, bem como o furto de bens do idoso. A testemunha GIORDANO GONÇALVES ainda afirmou que a vítima apontou o réu como autor do furto da televisão e do aparelho de DVD para serem vendidos para compra de cachaça. Ressaltou, por oportuno, que apesar de a vítima fazer uso de bebida alcoólica, este consumo ocorria dentro da residência, e nunca se ouviu notícia de qualquer confusão praticada pelo idoso, que era pessoa tida como calma e tranquila. Por fim, de modo a demonstrar que a retratação do informante FRANCISCO MARCO tem o fim de proteger o réu, afirmou que aquele confirmou que já havia entrado em luta corporal com o réu para defender a vítima. (...)

 

De início, insta consignar que o relato da vítima foi prestado apenas na fase policial, pois faleceu no curso da ação penal. Na oportunidade, esta narrou, com riqueza de detalhes, que seu sobrinho, ora acusado, residia com ele e, para sustentar o vício em bebida alcoólica, vivia constantemente furtando suas galinhas, bem como já tinha furtado outros objetos de uso pessoal (aparelho de televisão e DVD).


Importante frisar, ainda, que, na fase inquisitiva, o informante FRANCISCO MARCOS FERREIRA DA SILVA afirmou que seu irmão, ora acusado, quando não tinha dinheiro e não conseguia furtar nada do seu tio para vender no intuito de comprar bebidas alcoólicas, passava a agredi-lo fisicamente e ameaçá-lo; que por várias vezes, travou luta corporal com o seu irmão para defender seu tio. No entanto, interrogado em juízo, retratou-se em parte, das declarações prestadas na delegacia, reconhecendo somente, que o acusado, sem a autorização do ofendido, vendia as suas galinhas a fim de conseguir dinheiro para comprar bebida alcoólica.


Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.


Quanto ao pleito de aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, tem-se que os requisitos para a sua configuração consiste em: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".


In casu, extrai-se da prova contida nos autos que foi subtraída um aparelho de televisão, DVD e galinhas. Ainda que seja considerada de pequeno valor a coisa subtraída, bem como seja atestada a primariedade do réu, não se pode olvidar que o crime de furto foi praticado em sua forma qualificada, haja vista o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).


No ponto, merece a ressalva imposta pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva"


No entanto, é cediço que o abuso de confiança constitui qualificadora de caráter subjetivo, em razão de sua decorrência do sentimento de credibilidade da vítima ou de segurança que essa deposita no autor do crime.


Logo, não deve ser acolhido o pleito subsidiário, pois "nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte) [...]” (HC 633.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; sem grifos no original).


Desta feita, no caso dos autos, incabível a aplicação da figura privilegiada. 


Dos pleitos absolutórios quanto ao crime de lesão corporal (art.129, §9°, do CP)


A defesa requer a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal, argumentando para tanto, que não há provas suficientes quanto à autoria e materialidade do crime em questão.


Quanto ao ponto, o magistrado consignou na sentença condenatória: (…) Quanto aos transtornos psicológicos sofridos pela vítima em razão das agressões físicas e morais perpetradas pelo réu, a informante ROSA MARIA declarou que a vítima estava transtornada, sendo ainda afirmado pela testemunha GIORDANO GONÇALVES BATISTA que a vítima chegou ao ponto de procurar o auxílio do Ministério Público para fazer cessar seu sofrimento. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito resta claro ao apontar os transtornos psicológicos causados pelo réu à vítima. Portanto, há que se reconhecer a prática do crime de lesão corporal leve sob o contexto da violência doméstica. (...)


Tem-se que o crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste “em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem”. Assim, também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem.


Considerando as circunstâncias em que ocorreu o crime (coabitação, vício em álcool do acusado), a idade ou as condições da vítima, é possível a ocorrência de danos psicológicos graves, como transtorno de ansiedade, que podem inclusive alterar – ou deformar – permanentemente a saúde mental.


Além disso, o policial militar, GIORDANO GONÇALVES BATISTA, confirmando as declarações extrajudiciais, relatou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação da promotoria, informando que a vítima havia noticiado que estava sofrendo ameaças, agressões por parte do sobrinho Raimundo, razão pela qual a Polícia se dirigiu até o local,  encontrando uma arma tipo trincha, que foi descrita pelo idoso, como a ferramenta utilizada pelo acusado para ameaça-lo. 

 

De mais a mais, foi constatado, através do laudo de id. Núm. 12391989 - Pág. 14 que houve “ofensa verbal”, que causou “ofensa à saúde mental” da vítima. No histórico, conclui o laudo que a vítima apresentava "transtorno de ansiedade provavelmente por agressão verbal; taquicardíaco, normotenso, sem lesões aparentes”.

 

Ainda que o laudo tenha sido subscrito por um médico ad hoc e pelo delegado de Polícia Civil, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 159, §1° do CPP, in verbis: (…) § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(…)

 

Assim, a ausência de auto de exame de corpo de delito formulado por perito oficial ou por dois peritos não oficiais não enseja, por si só, a absolvição, principalmente quando se tem outros elementos de prova que atestam as lesões sofridas, como no caso dos autos. 


No entanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição quanto ao crime tipificado no art. 129, §9° do CP, em razão da fixação da pena em 03 meses e 15 dias de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.


Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21/05/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 12391989 - Pág. 38 ), e a publicação da sentença condenatória, em 25/08/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID. Num. 12391989 - Pág. 161).

 

Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º do CP ), frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º, todos do CP.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000101-27.2015.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024