Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759904-29.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Ausente os requisitos de probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") impões o indeferimento da tutela cautelar antecedente. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a Tutela Cautelar Antecedente nº 0756230-43.2023.8.18.0000 em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759904-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759904-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Ausente os requisitos de probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") impões o indeferimento da tutela cautelar antecedente.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a Tutela Cautelar Antecedente nº 0756230-43.2023.8.18.0000 em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA em face da decisão proferida no bojo da Tutela Cautelar Antecedente n° 0756230-43.2023.8.18.0000, a qual foi indeferida por ausência dos pressupostos.

Em síntese, sustenta o agravante que faz jus a concessão de tutela cautelar antecedente a apelação cível por ele interposta, no bojo da Ação nº 0800479-18.2021.8.18.0140, fundamentando no fato de que conquanto interposto o dito recurso, o mesmo sequer foi processado na primeira instância (intimação do requerido para manifestação), e, em face da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial por aquela, entende que está a sofrer prejuízo demasiado caso não seja diferido o crédito presumindo referente ao ICMS, no percentual de 100% (cem por cento), para todos os produtos por ela produzidos, consoante estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012, até o período estabelecido na referida lei.

Ressalta, em fls. 582/586, id. 14408630 a existência de Acórdão paradigma desta 6a Câmara de Direito Público em seu favor.

Contrarrazões do Estado do Piauí, fls. 575/581, id. 14081199 pugnando pelo manutenção do indeferimento da tutela cautelar antecedente.

Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Verifico que é o caso de manutenção do indeferimento da dita tutela.

É que, de fato, ausentes os pressupostos para tal concessão.

Em pequena digressão sobre o tema, a tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.

Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.(Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.)

Para sua concessão (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC/15).

No caso dos autos, a agravante não preenche nenhum dos requisitos.

Quanto ao fumus boni juris, insiste a agravante que possui julgado paradigma desta 6a. Câmara de Direito Público a lhe acolher.

Hei por bem discordar, visto que o aresto sufragado em seu favor diverge por completo do ramo empresarial exercido pela ora agravante, inclusive, na apelação cível nº 0837111-14.2019.8.18.0140, o magistrado convocado/relator enfatizou por diversas vezes no dito julgado que “Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial”, fls. 595, id. 14408631.

Além disso, partilho do entendimento que não cabe ao Poder Judiciário criar incentivos fiscais “ad hoc”, não podendo este substituir o Legislador ordinário.

Por oportuno, trago à colação o entendimento pacífico do STF firmado na ADI 6025:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)

 

Quanto ao periculum in mora igualmente não restou preenchido, visto que o recurso de Apelação Cível interposto pela agravante já se encontra nesta Superior Instância desde 31/01/2024, e, aguardando julgamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias preconizados pelo C.CNJ, somado ao fato que o benefício fiscal de 60% do crédito presumido de ICMS já é garantido legalmente ao agravante, não impedindo, portanto, sua normal atividade empresarial.

Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a r. decisão.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a Tutela Cautelar Antecedente nº 0756230-43.2023.8.18.0000 em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


Detalhes

Processo

0759904-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024