Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000779-56.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. SANADA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . 1. O Banco embargante alega que o acórdão é contraditório, haja vista que no presente caso não houve parte vencida ou vencedora, e, tampouco, decisão terminativa, não havendo razão para falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que estes apenas serão arbitrados no encerramento do processo, com a prolação da sentença definitiva de mérito, uma vez que a demanda em primeira instância não foi concluída. 2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 3. Como se observa, o acórdão esclarece que é possível o arbitramento de honorário sucumbenciais, desde que a demanda no primeiro grau de jurisdição esteja concluída, o que não ocorreu no caso em tela, pois a decisão recorrida anulou a sentença, por conseguinte, tornou sem efeito o capítulo referente aos honorários, sendo pressuposto essencial para sua fixação em grau recursal, razão pela qual não merece prosperar a alegada violação. 4. Na acórdão, o juiz asseriu que: (…). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (...) 5. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BMG S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover a decisão de fixação de honorários do acórdão id n° 10581353 e manter incólume a decisão proferida pelo acórdão de id n° 5571020, que conheceu e deu provimento à Apelação para cassar a sentença proferida, determinando os autos à comarca de origem para regular processamento, sem honorários fixados.”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000779-56.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000779-56.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS SANTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. SANADA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Banco embargante alega que o acórdão é contraditório, haja vista que no presente caso não houve parte vencida ou vencedora, e, tampouco, decisão terminativa, não havendo razão para falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que estes apenas serão arbitrados no encerramento do processo, com a prolação da sentença definitiva de mérito, uma vez que a demanda em primeira instância não foi concluída. 

2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 

3. Como se observa, o acórdão esclarece que é possível o arbitramento de honorário sucumbenciais, desde que a demanda no primeiro grau de jurisdição esteja concluída, o que não ocorreu no caso em tela, pois a decisão recorrida anulou a sentença, por conseguinte, tornou sem efeito o capítulo referente aos honorários, sendo pressuposto essencial para sua fixação em grau recursal, razão pela qual não merece prosperar a alegada violação. 

4. Na acórdão, o juiz asseriu que:  

(…).  

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (...)   

5. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BMG S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover a decisão de fixação de honorários do acórdão id n° 10581353 e manter incólume a decisão proferida pelo acórdão de id n° 5571020, que conheceu e deu provimento à Apelação para cassar a sentença proferida, determinando os autos à comarca de origem para regular processamento, sem honorários fixados.”. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (...). Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BMG S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover a decisão de fixação de honorários do acórdão id n° 10581353 e manter incólume a decisão proferida pelo acórdão de id n° 5571020, que conheceu e deu provimento à Apelação para cassar a sentença proferida, determinando os autos à comarca de origem para regular processamento, sem honorários fixados.” Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


                    RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos pelo BANCO BMG S. A, contra o acórdão – ID 10581353, que, à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade, para fixar os honorários advocatícios requeridos em Embargos de Declaração - ID 5685420 por JOSE GALDINO DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido anteriormente ID n°5571020, no qual foi dado provimento ao recurso e cassada a sentença proferida em primeiro grau. 

O Banco embargante alega que o acórdão é contraditório, haja vista que no presente caso não houve parte vencida ou vencedora, e, tampouco, decisão terminativa, não havendo razão para falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que estes apenas serão arbitrados no encerramento do processo, com a prolação da sentença definitiva de mérito, uma vez que a demanda em primeira instância não foi concluída. 

Requer, portanto, o recebimento do Embargos Declaratórios para que seja sanada a contradição. 

A embargada, devidamente intimada, se manifestou em id n° 13674904, requerendo a improcedência dos Embargos. 




É o relatório.

Passo ao voto.



 


I ADMISSIBILIDADE 

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 

II MÉRITO 

 

O Banco embargante alega que o acórdão é contraditório, haja vista que no presente caso não houve parte vencida ou vencedora, e, tampouco, decisão terminativa, não havendo razão para falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que estes apenas serão arbitrados no encerramento do processo, com a prolação da sentença definitiva de mérito, uma vez que a demanda em primeira instância não foi concluída. 

A embargada, devidamente intimada, se manifestou no sentido de que os embargos não devem prosperar, uma vez que o acórdão analisou todos os pontos questionados na sentença. 

Plausível as alegações do embargante. 

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. 

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10581353), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.  

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à indevida fixação de honorários antes da resolução da demanda. 

Como se observa, o acórdão esclarece que é possível o arbitramento de honorário sucumbenciais, desde que a demanda no primeiro grau de jurisdição esteja concluída, o que não ocorreu no caso em tela, pois a decisão recorrida anulou a sentença, por conseguinte, tornou sem efeito o capítulo referente aos honorários, sendo pressuposto essencial para sua fixação em grau recursal, razão pela qual não merece prosperar a alegada violação. 

 Neste sentido os julgados in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ANULADA - NÃO-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. Recurso rejeitado. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível : ED 5402 MS 2005.005402-2/0001.00, 3ª Turma cível, Relator Des. Paulo alfeu Puccinelli). 

A propósito, confiram-se o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. (…) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (majoração) do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017). 

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 

Nesse sentido: 

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) 

Pois bem.  

Na acórdão, o juiz asseriu que: 

 

(…). 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (...)  

 

Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BMG S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover a decisão de fixação de honorários do acórdão id n° 10581353 e manter incólume a decisão proferida pelo acórdão de id n° 5571020, que conheceu e deu provimento à Apelação para cassar a sentença proferida, determinando os autos à comarca de origem para regular processamento, sem honorários fixados.” 

Intimações e notificações necessárias. Publique-se. 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000779-56.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/03/2024