TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000479-44.2016.8.18.0102
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais, sendo este o cerne da questão a ser verificada. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1). 3. Apelante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O fato de a autora ter valores a receber no presente processo não afasta sua condição de hipossuficiência 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por Antonia Maria da Silva, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 4649963, Págs. 79/80), o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinou que a apelante procedesse ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, em 15 (quinze) dias.
Irresignada, a parte agravante interpôs a presente Apelação (ID 4649963, Págs. 85/95), afirmando que o fato de a autora ter créditos a receber no curso do processo não ilide sua condição de hipossuficiência, uma vez que não existem, nos autos, elementos que afastem a demonstrada condição de hipossuficiente. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, §1º, I, e 99, ambos do CPC.
Em contrarrazões (ID 4649964, Págs. 2/5), o apelado requereu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, em razão da inadequação do recurso. No mérito, pleiteou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários para 20%.
Em Decisão de ID 5247246, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Ressalta-se, inicialmente, que a sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, não se tratando de decisão interlocutória, portanto, o recurso cabível é, de fato, a apelação, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.
No caso em análise, a apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais.
Vale destacar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Quanto à gratuidade da justiça pleiteada, assim dispõe o CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, faça-se comparação entre as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Na hipótese dos autos, a apelante afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 9466166).
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. - A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 245.663/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 137).
Assim, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Contudo, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte apelante, na petição do recurso, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Além disso, cumpre observar que o fato de a autora ter valores a receber no presente processo não afasta sua condição de hipossuficiência, conforme pacificado pela jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. FIXAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em consequência do acolhimento do pedido formulado nos embargos, nos quais foi demonstrada a ocorrência do excesso de execução, impunha-se ao magistrado de origem a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do embargado. Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele fixado na sentença que acolheu, em parte, os embargos. 2. Impõe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade da condenação a esse título, por se encontrar o embargado litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos da previsão contida no art. 12 da Lei 1.060/1950. 3. A parte embargada permanece titular do direito ao benefício da Justiça Gratuita no processo de execução e nos embargos do devedor, o que lhe assegura, como consectário, o direito à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos na sentença que reconhece a procedência do pedido formulado pelo INSS no incidente. 4. O simples fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ter se sagrado vencedora na ação de conhecimento e possuir crédito a receber não afasta a sua hipossuficiência econômica, sobretudo diante da natureza alimentar da verba a que faz jus e que foi indevidamente suprimida pelo INSS. Precedentes. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00034449020124013804, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/07/2019).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR COBRADO EM EXCESSO - CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1) Correta é a decisão monocrática que fixa os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência levando em consideração o montante pleiteado na inicial e não apenas aquele em que efetivamente a parte logrou êxito. 2) Não há que se falar em compensação do crédito a receber nas hipóteses em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. 3) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-AP - AI: 00030715920178030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal).
Desse modo, o pagamento de custas permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, conforme deferido anteriormente pelo juízo.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder o benefício da justiça gratuita à apelante, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000479-44.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024