Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003526-48.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. 2. In casu, o Apelado adquiriu um veículo com o Apelante na cidade de Sertãozinho – SP. Ao chegar com o veículo nesta capital, foi surpreendido quando, em vistoria realizada para fins de transferência de propriedade do veículo, restou aferido que caminhonete era roubada, razão pela qual foi imediatamente apreendida pelas autoridades. 3. Ora, independentemente do Recorrente ter, supostamente, adquirido o veículo em leilão ou realizado uma vistoria antes da venda, é evidente o prejuízo causado ao Recorrido, de modo que, considerando o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, é peremptório o dever de ressarcimento aos danos materiais ocasionados ao consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003526-48.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

53. 0003526-48.2012.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: SCHIAVINATO FUNILARIA E PINTURA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA.

Advogada: Carla Correia (OAB/SP nº 335.311)

Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO SILVA

Advogados: Lucas Gomes De Macedo (OAB/PI nº 8.676) e outros

 

 


EMENTA

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

2. In casu, o Apelado adquiriu um veículo com o Apelante na cidade de Sertãozinho – SP. Ao chegar com o veículo nesta capital, foi surpreendido quando, em vistoria realizada para fins de transferência de propriedade do veículo, restou aferido que caminhonete era roubada, razão pela qual foi imediatamente apreendida pelas autoridades.

3. Ora, independentemente do Recorrente ter, supostamente, adquirido o veículo em leilão ou realizado uma vistoria antes da venda, é evidente o prejuízo causado ao Recorrido, de modo que, considerando o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, é peremptório o dever de ressarcimento aos danos materiais ocasionados ao consumidor.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

DECISÃO

 

      

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários devidos pelo Apelante para o montante de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SCHIAVINATO FUNILARIA E PINTURA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização para Reparação de Danos, movida por ANTÔNIO FRANCISCO SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), com correção monetário fluindo a partir do efetivo prejuízo (data em que o bem foi apreendido), segundos os índices oficiais do TJPI, e juros de mora de 1% am. a partir da citação.” (ID 11767382).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Recorrido adquiriu a caminhonete na data de 14 de março de 2011, na cidade de Sertãozinho, Estado de São Paulo, na qual conforme laudo de fls. 41 a 43, houve em tese a adulteração de sinais (supressão com regravação de caracteres); ii) não fez nenhuma adulteração na caminhonete, sendo que a caminhonete foi comprada em leilão e da forma como foi comprada foi revendida ao Recorrido; iii) foi feita uma vistoria na data de 09/11/2009, conforme documento anexado aos autos, na qual a caminhonete estava sem sinais aparentes de procedimento de adulteração. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 11767387.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilidade do Apelante por danos materiais ocasionados ao Apelado.


É o relatório.

 

 

VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, bem como a dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, os Apelante alega, em suma, que a caminhonete foi comprada em leilão e, ato contínuo, revendida ao Recorrido, após a realização de vistoria, na qual a caminhonete estava sem sinais aparentes de procedimento de adulteração.


Todavia, entendo que a alegação do Apelante não merece prosperar.


Isso porque, segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.


Ainda no mesmo dispositivo legal, o CDC estabelece que, não sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito a restituição imediata do valor pago:


Art. 18 […] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.


In casu, o Apelado adquiriu um veículo com o Apelante na cidade de Sertãozinho – SP. Ao chegar com o veículo nesta capital, foi surpreendido quando, em vistoria realizada para fins de transferência de propriedade do veículo, restou aferido que caminhonete era roubada, razão pela qual foi imediante apreendida pelas autoridades.


Ora, independentemente do Recorrente ter, supostamente, adquirido o veículo em leilão ou realizado uma vistoria antes da venda, é evidente o prejuízo causado ao Recorrido, de modo que, considerando o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, é peremptório o dever de ressarcimento aos danos materiais ocasionados ao consumidor.


Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários devidos pelo Apelante para o montante de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil

Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 





Detalhes

Processo

0003526-48.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SCHIAVINATO FUNILARIA E PINTURA E COMERCIO DE PECAS LTDA

Réu

ANTONIO FRANCISCO SILVA

Publicação

19/04/2024