Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0024213-75.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. O réu (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC. 4. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024213-75.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024213-75.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.

2. ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. O réu (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC.

4. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO em face da sentença (Id. nº 10296655) proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0024213-75.2014.8.18.0140) promovida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, em face da ora apelante, que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título judicial em favor da parte apelada, no valor de R$ 12.325,59 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de 04/2009 a 08/2014. Ainda, condenou a parte ré (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspendeu a cobrança das obrigações relacionadas à sucumbência, tendo em vista o fato de ser a requerida (parte apelante) beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC.


Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs a presente apelação (Id. nº 10296658). Nas razões recursais, alega preliminar de erro in procedendo em razão do julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, afirma que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real da apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento dos valores cobrados. Requer o provimento do recurso.


Devidamente intimada (Id. nº 10296660), a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade do débito apontado na exordial, a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada fatura. Ao final, pugna pela manutenção da sentença combatida.


Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. nº 10645403).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Matéria Preliminar

2.1. Da preliminar de erro in procedendo


A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, porquanto lhe foi vedada a produção de provas.


Todavia, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.


Na hipótese, trata-se de ação monitória na qual a parte autora/apelada apresenta memorial de cálculo discriminando detalhadamente o valor da dívida, totalizando R$ 12.325,59 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (Id. nº 10296637 – págs. 40/42).


A matéria discutida é exclusivamente de direito, de forma a prescindir a produção de outras provas além das existentes nos autos.


Insta salientar que as concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo e há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide, diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos.              

2. Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, §1º do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§1º e 2º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.          

3. Restando o consumidor usuário do serviço público de energia elétrica, não pode escusar-se de suas obrigações relativas ao pagamento das contas de energia sob sua responsabilidade com fundamento em suposto alto valor.

4.Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011126-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017). (Grifou-se).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. Preliminar de cerceamento de defesa repelida. Ação de cobrança instruída com faturas de consumo inadimplidas. Tais documentos representam idoneamente a dívida, levando à presunção de que houve fornecimento de energia elétrica, sem a devida contraprestação. Cálculos apresentados durante a instrução do processo que evidenciam não ter havido a compensação de valores devidos pela concessionária de energia em outra ação. Sentença mantida. Indeferimento do redimensionamento da sucumbência. Honorários recursais devidos pela ré. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70078572070, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70078572070 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). (Grifou-se).


Assim, estando o Juízo convencido com as provas carreadas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.


3. Matéria de Mérito


A parte apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.


Analisando os autos, verifica-se que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre 04/2009 e 08/2014, totalizando R$ 12.325,59 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Id. nº 10296637 – págs. 40/42).


A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não aponta onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC.


Ressalta-se que as faturas de energia elétricas são emitidas por concessionária de serviço público, logo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, ainda que a apelante seja considerada consumidora, e, como tal, hipossuficiente, incumbia a mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Companhia autora (apelada) (373, inc. II, do CPC).


Da mesma forma, quanto à alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. A propósito, cito os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014). (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).

(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015). (Grifou-se).



Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança, deve a sentença ser mantida integralmente.


4. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0024213-75.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

PATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2024