Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800776-12.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-12.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-12.2022.8.18.0036

APELANTE: RITA VIEIRA MACINEIRO

Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA VIEIRA MACINEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A 

Na sentença (id. 12550171) o Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos bem como para CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id. 12550173) sustentando: ausência de contrato e comprovante de transferência bancária; majoração dos danos morais; dano moral e material - juros moratórios da correção monetária sobre o dano material até a data do efetivo pagamento; da correção monetária sobre o dano material até a data do efetivo pagamento. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada.  

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12550175), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.   

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13977685).   

É o Relatório.  







 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.   

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais, termo inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários advocatícios. 

Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.  

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração da indenização a título de danos morais. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que foi reconhecida a ausência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide. Assim, a responsabilidade entre as partes é extracontratual. 

Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Confira-se: 

 

[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).". Grifos nossos. 

 

Já sobre a restituição dos descontos indevidos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cada um com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ. 

Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada, na origem, em 10% sobre o valor da causa, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que assiste razão à parte recorrente.  

Cumpre ressaltar, entretanto, que os honorários devem incidir sobre valor da condenação e não da causa, a serem pagos ao advogado da parte autora/apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Com efeito, observo que a quantia arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente e do tempo de tramitação da demanda, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.  

 

3 – DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que: 

a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);  

b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).  

c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 15%, sobre o valor da condenação. 

Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que: a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ); c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 15%, sobre o valor da condenação. Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 


Detalhes

Processo

0800776-12.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA VIEIRA MACINEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2024