TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000041-70.1994.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação. Precedentes do STJ.
2- Tendo em vista que o falecimento do contribuinte, in casu, ocorreu antes da citação válida, não há que ser admitido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, tal qual restou corretamente decidido pelo juízo originário. Do contrário, estaria se admitindo a indevida modificação do sujeito passivo, o que vai de encontro à súmula nº 392 do STJ.
3- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina, nos autos da execução fiscal que o ente municipal move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO, visando a cobrança de crédito tributário referente a ISS, lastreado na CDA nº 432/94.
Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC, após indeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros para a cobrança do débito, pois não foi formada a relação jurídica com a citação do devedor.
Em suas razões recursais (ID 11557860), o Município de Teresina sustenta, em síntese, que: a )houve falha do juízo quanto à observância aos princípios de cooperação, dever de consulta, dever de prevenção do magistrado, instrumentalidade das formas, economia processual; b) diante do falecimento do devedor, deveria haver oportunização ao autor para emendar a inicial para redirecionar a referida execução fiscal aos herdeiros e/ou ao espólio, e a respectiva cobrança dos valores referentes ao imposto sobre serviços-ISS devido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a possibilidade de emenda à inicial, com retorno dos autos à 1ª instância, a fim de que a execução fiscal tenha continuidade, com a realização dos devidos atos expropriatórios.
Sem intimação para contrarrazões, ante a ausência de formação jurídica da relação processual no 1º grau, conforme certidão de ID 11557861.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13930735)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, nos termos da Decisão ID 11874651, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal para o espólio ou herdeiros, haja vista o falecimento do devedor antes de sua integralização ao processo.
No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 1994, objetivando a cobrança de ISS, conforme CDA nº 432/94, tendo como sujeito passivo a pessoa jurídica FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO (empresário individual).
O cotejo dos autos revela que as diligências efetuadas para a citação do devedor restaram infrutíferas, sendo que, apenas no ano de 2017, sobreveio a informação, por meio de Oficial de Justiça, que o executado já se encontrava falecido (certidão ID 11557847- p. 42). Nesse sentido, acostou-se certidão de óbito, dando conta que o devedor faleceu no ano de 2008 (ID 11557847- p. 43), ou seja, no curso da presente ação.
Pois bem.
Em se tratando de "empresa individual", a pessoa jurídica não existe, pois o "empresário" é que exerce a atividade empresarial (art. 966 e seguintes, do CPC), e o patrimônio do titular é que responde pelos débitos ( AgInt no AREsp 1.669.328-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 21.09.2020).
Sendo assim, considerando que o óbito de FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO se deu 26/03/2008, automaticamente, neste momento, ocorreu a extinção da empresa, falecendo, portanto a capacidade processual, antes da efetivação do ato citatório.
Calha que, o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas é admitido o redirecionamento na execução fiscal contra o espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na ação de execução fiscal.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Com efeito, tratando-se de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio se o falecimento do executado for anterior à citação válida, haja vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Do contrário, estaria se admitindo a indevida modificação do sujeito passivo, o que vai de encontro à súmula nº 392 do STJ, cujo teor segue transcrito:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Portanto, tendo em vista que o falecimento do contribuinte, in casu, ocorreu antes da citação válida, não há que ser admitido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, tal qual restou corretamente decidido pelo juízo originário.
Por fim, o precedente do STJ - REsp: 1559791 PB - que o apelante trouxe para sustentar a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo não se presta ao presente caso, tendo em vista que a discussão presente é em torno de execução fiscal, e não de mero título extrajudicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000041-70.1994.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PRADO
Publicação10/04/2024