Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800766-31.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800766-31.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800766-31.2020.8.18.0167

RECORRENTE: PATRICIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800766-31.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:

 

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;

c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro discutido, que totaliza, já em dobro, o montante de R$ 3.106,86 (três mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);

d) Indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 

Razões do recorrente aduzindo: da decadência; da inépcia da inicial; da ausência de provas; fatos e pedidos genéricos; da perda do objeto e da falta de interesse de agir; da prescrição trienal para a reparação civil; da legalidade de adesão ao seguro; da previsão legal para a contratação de seguro; do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; proporcionalidade na determinação do estorno. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo então a análise do mérito.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de decotar a condenação a restituir a parte autora em dobro e determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 

 





Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800766-31.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PATRICIA DE SOUSA SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/05/2024