Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000060-38.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000060-38.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Raimundo Pio Fonteneli Filho ADVOGADA: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso, a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo relatório de investigação, auto de reconhecimento fotográfico, laudo de exame pericial no local, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000060-38.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000060-38.2019.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Raimundo Pio Fonteneli Filho

ADVOGADA: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

2. No caso, a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo relatório de investigação, auto de reconhecimento fotográfico, laudo de exame pericial no local, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Pio Fonteneli Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Pio Fonteneli Filho contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).


Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ausência dos indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, requerendo, assim, a sua impronuncia.


Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva.


 A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.


Assim, para a pronúncia do acusado, exige-se apenas a presença de elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes da sua autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

No caso, a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo relatório de investigação, auto de reconhecimento fotográfico, laudo de exame pericial no local, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.

 

A propósito, transcrevo os seguintes depoimentos colhidos nos autos:

 

“era companheira de ROMARIO MENESES SILVA acerca de seis meses; que conheceu ROMÁRIO através de seu primo MARCELO, uma vez que ambos estavam presos juntos; que ROMÁRIO conseguiu o telefone da DEPOENTE através de MARCELO e passaram a se comunicar através de telefone, sendo que ROMÁRIO lhe ligava de dentro da cadeia; que não sabe dizer o motivo pelo qual ROMÁRIO estava preso; que cerca de cinco meses atrás, ROMÁRIO fugiu de uma das penitenciárias do Piauí, tendo se evadido para a cidade de São Bernardo do Maranhão; que a pessoa que deu guarita para ROMÁRIO no período em que o mesma estava foragido na cidade de São Bernardo do Maranhão era FELIPE, o qual era assaltante e também estava foragido; que a DEPOENTE afirma que ROMÁRIO lhe ligou afirmando que havia fugido e estava no Maranhão; que ROMÁRIO veio até Parnaíba e passou um final de semana do mês de julho do corrente ano na companhia da DEPOENTE para juntos irem para São Bernardo do Maranhão; que a DEPOENTE afirma ter ido para a referida residência em São Bernardo, situada em uma localidade conhecido por ”invasão”; que dividiu a referida residência com AZUL e sua companheira PAULINHA, ROMÁRIO, FELIPE e CRISTINA, esposa de FELIPE, a qual foi presa em São Bernardo por rter praticado tráfico de drogas; que nesta primeira casa ficaram cerca de dois meses se dirigindo em seguida para outra casa localizada no mesmo bairro; que no mês de agosto do corrente ano a DEPOENTE se mudou juntamente com ROMÁRIO para Parnaíba, tendo residindo inicialmente no Conjunto Dom Rufino II, ficando no local cerca de dois meses e em seguida se mudaram para a residência situada no Conjunto Dom Rufino III, Quadra D, Casa 11; que durante o tempo em que ROMÁRIO estava residindo em Parnaíba-PI recebia visitas das pessoas de YSCOTT (fone nº 86-99525-5396) e AZUL; que não sabe onde AZUL reside mas sabe informar que YSCOTT reside no bairro São Vicente de Paula é genro da pessoa conhecida por PEIXE; (…) que a DEPOENTE afirma que quando se mudaram para Parnaíba, FELIPE teria pedido uma arma de fogo emprestada para ROMÁRIO com a alegação de que iria fazer uma viagem e depois lhe devolveria; que a arma de fogo se tratava de um revolver, um pouco velho, calibre 38; que ROMARIO emprestou a arma para FELIPE e foi quando em seguida se mudaram para Parnaíba; que no entanto FELIPE se recursou a devolver a arma par ROMARIO o que ocasionou uma desavença entre ambos; que ROMARIO e FELIPE trocavam ameaças via telefone (…) que as ameaças era em decorrência desta arma de fogo; (…) que no dia seguinte (11/11/2018), por volta 18:30h, ROMARIO saiu de casa dizendo que iria até Ilha Grande na casa de PEQUENO; que não sabe o nome desa pessoa de apelido pequeno; que cerca de meia hora depois ROMÁRIO retornou; que a ROMÁRIO viu o momento em que o mesmo chegou, oportunidade em que aproveitou para desligar o fogão e foi se deitar no sofá; que nesse momento viu duas pessoas executando vários disparos de arma de fogo contra ROMÁRIO; que ROMÁRIO estava dentro do carro; que a DEPOENTE correu para se esconder atrás da geladeira. Que a DEPOENTE ouviu a voz de FELIPE e reconhece como sendo sua pois já morou como mesmo; que só ouviu FELIPE falando ‘cadê tu, safada?’ ‘cadê ela?’; que FELIPE entrou na residência, procurou a DEPOENTE e em não encontrando disparou contra dois aparelhos televisores de propriedade da DEPOENTE; que FELIPE disse ‘tu vai morrer, safada’; que FELIPE ainda atirou outras vezes dentro de casa e em seguida se evadiram do local; (…).” (Informante Kenia Lima Teles - fase de inquérito)

 

“em meados do meio do ano de 2018, foi juntamente com ROMÁRIO para a casa de FELIPE, localizada na cidade de São Bernardo do Maranhão, local onde ficaram hospedados durante dois meses; que ROMÁRIO comprou um revolver calibre .38 de FELIPE pelo valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais); que em determinada data ROMÁRIO emprestou a referida arma de fogo para FELIPE, de forma que o mesmo não quis mais devolver a arma de fogo para ROMÁRIO; que em virtude disso, iniciou-se uma desavença entre ambos, sendo que passaram a se ameaçar mutuamente; (…) que no dia 11/10/2018, por volta das 17:00h, ROMÁRIO passou na casa do INTERROGADO juntamente com a esposa do mesmo e ficou cerca de meia hora no local; que em seguida ROMÁRIO foi para sua casa; que cerca de meia hora depois, KENIA foi até a cada do INTERROGADO e disse ‘matara, mataram o ROMÁRIO’; que Kenia disse para o INTERROGADO que a pessoa quem tinha atirado em ROMÁRIO teria sido FELIPE (…).” (Suspeito Edvanio Ferreira Baia – Fase de Inquérito)


A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Romário Meneses Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Pio Fonteneli Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000060-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024