Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802643-49.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802643-49.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTENELE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 



Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO FONTENELE, contra sentença do juízo da Vara da Comarca de Piripiri/pi, proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

 

Nas razões da apelação, a parte Autora, ora Apelante, inconformada com a sentença do juiz de 1º grau que supostamente extinguiu o processo por reconhecer que a ação de exibição de documentos não mais possui previsão legal após a entrada em vigor do CPC/2015, requereu sua reforma.

 

Intimada, a parte Agravada, apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente o desrespeito à dialeticidade recursal e, no mérito, o acerto da sentença do juízo de 1º grau em reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que a parte Autora ingressou concomitantemente com ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: 

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

(...)  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

 

In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme será explanado.

 

No caso em tela, o processo de produção antecipada de provas foi extinto por ausência de interesse de agir, porque a parte autora pugnou pela produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato nº 779013328, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação e, concomitantemente, ingressou com a referida ação de conhecimento que supostamente visava evitar.

 

No entanto, o que se vê dos argumentos expostos na Apelação, é que o recorrente se insurgiu contra suposta decisão que afirmou a ausência de previsão legal da ação de exibição de documentos, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na sentença.

 

Por essas razões, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação Cível não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802643-49.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802643-49.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO FONTENELE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/02/2024