Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000171-57.2017.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000171-57.2017.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELADO: PLINIO MARTINS LEITE
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CIFRA S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por PLINIO MARTINS LEITE, ora apelado.

Na sentença (id. 8779537), o magistrado da causa, considerando irregular a contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico referente ao Contrato nº 936901263 e condenou o apelante à devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. 8779545), o apelante defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em suma, a validade da contratação e a ausência do dever de indenizar.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do parquet.

No despacho de id. 10726177, diante do teor da certidão de id. 8779551, determinou a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).

Na petição de id. 12308583, o apelante pede a reconsideração da referida determinação, ao argumento de que a informação constante na certidão id. 8779551 está equivocada, pois, segundo a certidão que acostou ao seu petitório (id. 12308584), o preparo recursal foi recolhido em 31/08/2022.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que consta dos autos certidão de id. 8779551, emitida em 01/09/2022, a qual informa a ausência de liquidação do boleto referente ao recolhimento do preparo recursal.

Por outro lado, o apelante alega que o recolhimento do preparo se deu em 31/08/2022; contudo, apresenta, junto à petição de id. 12308583, certidão emitida em 13/07/2023 (id. 12308584), onde consta que “o processo de Nº:0000171-57.2017.8.18.0042(PJe) foi vinculado ao boleto de Nº:3CE 46D 1513471 no dia 13/07/2023”.

Logo, constata-se que, ao contrário do que alega o apelante, a certidão de id. 12308584 não comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal; na verdade, o documento, emitido antes da data do suposto pagamento, apenas atesta a vinculação do boleto (guia de recolhimento), ao processo, não atestando o respectivo pagamento.

Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Outrossim, o §4º, do dispositivo legal supracitado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Desta feita, considerando que, apesar de regularmente intimado, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do presente recurso.

Com base nestes fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração de id. 12308583 e sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000171-57.2017.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000171-57.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

PLINIO MARTINS LEITE

Publicação

20/02/2024