Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757682-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757682-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
AGRAVADO: JAMES ALVES CARDOSO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO DECISÃO DE MÉRITO PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO GMAC S.A, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0750981-14.2023.8.18.0000), proposto por JAMES ALVES CARDOSO, ora agravados.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que houve julgamento de mérito do Agravo de Instrumento em 16.01.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

OFICIE-SE imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757682-88.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757682-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

JAMES ALVES CARDOSO

Publicação

23/03/2024