
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757682-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
AGRAVADO: JAMES ALVES CARDOSO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO – DECISÃO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO GMAC S.A, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0750981-14.2023.8.18.0000), proposto por JAMES ALVES CARDOSO, ora agravados.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que houve julgamento de mérito do Agravo de Instrumento em 16.01.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
OFICIE-SE imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.
0757682-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuJAMES ALVES CARDOSO
Publicação23/03/2024