Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004197-90.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso. 2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 3. Conforme a prova oral colhida, há relatos de que os crimes tenham sido motivados por disputa de pipas e que os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena via pública, onde havia circulação de pessoas e que as vítimas teriam sido surpreendidas, sendo que uma delas, inclusive, teria sido alvejada quando já estava caída no chão. 4. O decote de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, caso contrário, o exame de suas pertinências cabe ao Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004197-90.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004197-90.2020.8.18.0140

RECORRENTE: KEVERTON IURI ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.

2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

3. Conforme a prova oral colhida, há relatos de que os crimes tenham sido motivados por disputa de pipas e que os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena via pública, onde havia circulação de pessoas e que as vítimas teriam sido surpreendidas, sendo que uma delas, inclusive, teria sido alvejada quando já estava caída no chão.

4. O decote de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, caso contrário, o exame de suas pertinências cabe ao Tribunal do Júri.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Keverton Iuri Alves de Sousa contra decisão de pronúncia (ID. 13759274 - Págs. 1/9) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da comarca de Teresina-Piauí, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos ll, lll e IV e art. 121, § 2º, incisos ll, lll e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, observadas as regras dos art. 70 do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA); c/c art. 69, do Código Penal.

A denúncia narra que, por volta das 18h00min do dia 27.06.2020, na rua Jornalista Lívio Lopes, no Bairro Parque Itararé, em frente à Associação de Moradores, nesta capital, as vítimas Tiago da Silva Monteiro e José Guilherme dos Santos Oliveira foram alvejadas por disparos de arma de fogo efetuados pelo menor José Evandro da Silva Filho, em unidade de desígnios com o acusado, ora recorrente.

Aduz que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa preexistente entre as turmas da vítima (turma da rua Sete) e a do acusado (turma da rua Oito), decorrente da disputa por jogos de futebol e brincadeiras de pipa.

Ressalta que, antes do crime, Keverton Iuri Alves de Sousa ameaçou de morte, utilizando-se de arma de fogo, Kauã Barbosa da Silva Costa e Francélio Braz (amigos das vítimas), por conta de uma primeira disputa de pipas.

Assevera que, no dia dos fatos, Tiago da Silva Monteiro e José Guilherme dos Santos Oliveira participavam da disputa de pipas na praça do Parque Itararé, acompanhados de Kauã Barbosa da Silva Costa, Francélio Braz, Havila Miqueias de Oliveira e Eduardo Babosa da Silva Costa, v. “Dudu” (irmão de Kauã). Que duas pipas adversárias se enroscaram e caíram, o que ensejou uma corrida em busca das mesmas, sendo que, ao chegarem ao local da queda, outros garotos estavam na posse da pipa, momento em que “Dudu” pediu que lhe fosse devolvida a pipa, mas “Iuri” interveio e não permitiu a devolução.

Afirma que, posteriormente, em nova busca por pipas, após perceber que o menor portava arma de fogo, Tiago da Silva Monteiro aproximou-se dele, pelas costas, e tentou o imobilizar com uma “gravata”, enquanto José Guilherme dos Santos Oliveira tentou segurar a arma. Contudo, o menor conseguiu efetuar um primeiro disparo que atingiu a perna esquerda de José Guilherme, fazendo com que este caísse ao chão, aos prantos. Em seguida, o menor, após se desvencilhar de Thiago e perceber que este tentava se evadir do local, efetuou disparos em sua direção, atingindo-o enquanto corria. Ato contínuo, voltou-se à José Guilherme que, ao chão e indefeso, foi alvo de mais dois disparos efetuados pelo menor (um na face e outro no abdômen). Visando dar seguimento a ação homicida, o menor ainda tentou contra a vida de Havila Miqueias de Oliveira, chegando a fazer mais dois disparos contra este, mas a arma falhou, circunstância esta que impediu a consumação do delito. Após a ação criminosa, o acusado, ainda na companhia do menor, se evadiu da cena do crime, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.

A denúncia foi devidamente recebida (ID. 13759265 - Págs. 137/138).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa (ID. 13759266 - Págs. 69 /75 e ID. 13759266 - Págs. 85/90).

Sobreveio a decisão de pronúncia (ID. 13759274 - Págs. 1/9).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito (ID. 13759281 - Págs. 1/7). Em síntese, sustenta que, no tocante à suposta tentativa de homicídio contra a vítima Hávila Miqueias, os depoimentos colhidos em juízo não foram sequer aptos a demonstrar a materialidade do ilícito e, quanto aos crimes consumados, a audiência de instrução não dirimiu as dúvidas acerca da autoria.

Insurge-se contra a prova oral colhida em juízo, aduzindo que, conforme os depoimentos das informantes e da testemunha Eduardo Barbosa, quem estava armado e teria efetuado os disparos era o menor J.E.D.S.F. Assevera que não estava armado e nega ter atirado contra as vítimas, não havendo nos autos indícios sérios de autoria.

Ao final, requer que seja despronunciado por não haver indícios suficientes da autoria delitiva. Alternativamente, requer o afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, passando a responder pela forma simples do crime.

Em contrarrazões (ID. 13759288 - Págs. 1/12), o Ministério Público requer o improvimento do apelo e pugna pela manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo (ID. 14652856 - Págs. 1/7) .

É o relatório, passo ao voto.

 


 

 

VOTO

Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso por ser tempestivo e apresentar os demais requisitos de admissibilidade.

 

- Da ausência de provas suficientes de autoria - despronúncia

Em síntese, a defesa requer a despronúncia do acusado com base na negativa de autoria e na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelos Laudos Cadavéricos das vítimas (ID 13759265 - Págs. 16/18) e pelo Relatório de Local de Morte Violenta (ID. 13759265 - Págs. 4/9). Quanto ao crime praticado contra a vítima Havila Miqueias de Oliveira, por ser tentativa branca, a materialidade está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas.

No que concerne à autoria, constam nos autos indícios suficientes, conforme se depreende do acervo probatório colhido sob o manto do contraditório.

Quanto à prova oral colhida, destaco trechos dos seguintes depoimentos:

Hávila Mikeias Pereira de Oliveira, vítima, declarou: “(…); Que o crime teria ocorrido por causa de pipa e corte de linha; Que durante a discussão o menor estava armado e disparou contra as vítimas; Que não viu a reação do acusado; Que não viu o acusado incentivando o menor a disparar; Que J.E.D.S.F. (menor) disparou na direção do grupo que fugia, entre eles estava o depoente; Que não ficou sob a mira da arma, pois correu em direção contrária; Que acredita que o menor chegou com a arma na intenção de intimidar, mas, quando tentaram tomar sua arma, começou a disparar; (…).”

Ana Carolina Oliveira dos Santos, testemunha, relatou: “(…); Que um dia antes a vítima disse que o acusado havia ameaçado algumas pessoas na praça por causa de corte de pipas; Que ouviu dizer que na hora do ocorrido, o acusado e o menor estavam juntos; Que ouviu dizer que a execução dos dois homicídios e da tentativa de homicídio foram realizadas por J.E.D.S.F. (menor); Que não sabia se o acusado portava arma de fogo; Que soube que o menor estava armado; Que ouviu dizer que J.E.D.S.F. (menor) também disparou contra a vítima Havila, mas a arma falhou, pois não tinham mais balas; que não ouviu falar que o acusado teria incentivado o J.E.D.S.F. (menor) a disparar contra as vítimas (…).

Por sua vez, a testemunha Kauã Barbosa da Silva Costa afirmou: “(...) Que estava próximo ao local do ocorrido; Que viu quando o acusado e o menor, acompanhados de outras quatro ou cinco pessoas, foram buscar uma arma de bicicleta; Que quando o acusado e o menor voltaram à praça, começou uma discussão e ouviu os disparos que atingiram as vítimas; Que, um dia antes, o acusado havia ameaçado o depoente e outros por terem cortado a linha de sua pipa, e mostrou uma arma de fogo; Que a arma do crime não era a mesma arma que o acusado havia mostrado ao depoente, quando da ameaça; Que o acusado estava perto do J.E.D.S.F. (menor), no momento dos disparos; Que viu quando o menor atirou contra as vítimas (...)”.

A testemunha Francélio Braz, disse: “(...) Que não estava próximo ao ocorrido; Que lhe contaram que o menor e o acusado haviam disparado contra outras pessoas, por causa de pipas; Que soube que teria sido o menor quem matou as vítimas e que o acusado estava junto (...)”.

Já a testemunha Eduardo Barbosa da Silva Costa, declarou: “(…) Que estava próximo ao ocorrido; Que viu quando o menor J.E.D.S.F. aproximou-se com uma arma de fogo na mão; Que as vítimas Tiago da Silva Monteiro e José Guilherme dos Santos Oliveira tentaram segurá-lo, mas não obtiveram êxito; Que viu o acusado pedir ao menor que não disparasse a arma; Que o acusado ficou desesperado quando viu que o menor havia disparado a arma contra as vítimas (...)”.

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o recorrente.

Observa-se em alguns depoimentos das testemunhas que o acusado estaria junto ao menor J.E.D.S.F. no momento em que os crimes ocorreram. Há relatos de que ele teria acompanhado o suposto autor dos disparos, o menor, para buscar de bicicleta a arma de fogo e, ainda, que no dia anterior aos fatos, o recorrente teria ameaçado algumas pessoas que faziam parte do grupo das vítimas. Dessa forma, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria.

Calha mencionar que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.

 

Notadamente, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). [Grifo nosso].

 

Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente tenha participado da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia pelos crimes de homicídio consumado e tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, bem como pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA, torna-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, de modo que tais fatos devem ser remetidos para o Tribunal do Júri que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta delituosa.

Por outro lado, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da participação do acusado na prática dos crimes, a tese defensiva de negativa de autoria deve ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri.

Portanto, pelas razões expostas, a tese da negativa de autoria suscitada pelo recorrente deve também ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em despronúncia.

Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas, inclusive de negativa de autoria, deverão ser dirimidas. 2. Quando os elementos informativos contidos nos autos demonstram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria delitiva, deve o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o deslinde do feito. 3. Recurso improvido.

(TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.229562-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). [Grifo nosso].

 

 - Do decote das qualificadoras

O recorrente pugna pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio. Porém, não lhe asiste razão.

Conforme a prova oral colhida, há relatos de que os crimes tenham sido motivados por disputa de pipas e que os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena via pública, onde havia circulação de pessoas e, ainda, que as vítimas teriam sido surpreendidas, sendo que uma delas, inclusive, teria sido alvejada quando já estava caída no chão.

Ademais, o decote de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, caso contrário, o exame de suas pertinências cabe ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CRIME CONEXO. FURTO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA E INQUESTIONÁVEL DA AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Em virtude disso, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, inclusive quanto aos crimes conexos. 2. Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de animus necandi, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância com todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido.

(TJDFT - Acórdão 1810313, 07406568520208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024). [Grifo nosso].

 

Desse modo, incabível o afastamento das qualificadoras visto que, como há indícios de sua existência, a sua exclusão cabe ao Tribunal do Júri.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Anderson de Meneses Lima (OAB/PI Nº 7.669).

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


Detalhes

Processo

0004197-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

KEVERTON IURI ALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2024