Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802095-87.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO JUNTADO. COBERTURA DE SINISTRO. SUMULA 609 DO STJ. AVALIAÇÃO PERICIAL EM UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DA POLÍCIA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO ERA DETENTORA DE CARDIOPATIA GRAVE. AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA IDÔNEA. NÃO HÁ EVIDENCIA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. NEGATIVA INDEVIDA. DEVIDO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DISCUTIDO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802095-87.2020.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802095-87.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO

RECORRIDO: RONALDO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, NADILA PORTELA BRAGA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO JUNTADO. COBERTURA DE SINISTRO. SUMULA 609 DO STJ. AVALIAÇÃO PERICIAL EM UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DA POLÍCIA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO ERA DETENTORA DE CARDIOPATIA GRAVE. AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA IDÔNEA. NÃO HÁ EVIDENCIA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. NEGATIVA INDEVIDA. DEVIDO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DISCUTIDO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802095-87.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO

 

 

 

RECORRIDO: RONALDO ALVES DE CARVALHO

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, NADILA PORTELA BRAGA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que aduz o autor que é irmão e herdeiro legítimo da contratante e segurada Sra. Marlene Alves de Carvalho; que Sra. Marlene na data de 24 de maio de 2019 adquiriu um veículo modelo Strada CD Freedom, da marca FIAT, ano 2019, modelo 2020; que no momento de assinatura do contrato de financiamento, lhe foi oferecido um seguro de Proteção Financeira, conforme Item B.6 do Contrato de Financiamento (DOC 01), de responsabilidade da ITAUSEGUROS S/A, ora réu, que seria acionado e garantiria a quitação do saldo devedor do financiamento realizado caso a contratante viesse a falecer ou tivesse qualquer acidente grave que causasse a sua incapacidade permanente, de modo a evitar que seus herdeiros ficassem com a responsabilidade da dívida, ou que em caso de invalidez a segurada não perdesse o bem por falta de pagamento; que a Sra. Marlene faleceu na data de 15 de julho do ano de 2020; que o autor fez o requerimento para o réu, Itaú Seguros, sobre o acionamento do seguro e que fosse realizada a quitação do saldo devedor do veículo ora em comento, enviando toda a documentação necessária; que a ré Itaú Seguros negou GENERICAMENTE o seguro, sob o mero fundamento de que a irmã do Autor possuía uma suposta doença preexistente, que não fora informada no ato de assinatura do Seguro; alega ainda ao autor que que não houve por parte da Seguradora réu a exigência de qualquer pedido de Exame Médico ou Atestado de Saúde da irmã do Autor, no ato de assinatura do contrato; pelo exposto, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento do prêmio do seguro de proteção financeira contratado realizando-se o abatimento do saldo devedor no montante de R$ 25.569,29 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), com juros e correção monetária incidentes desde o dia da negativa administrativa feita pelo réu e condenação ao réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a seguradora requerida a pagar, em favor do autor, o prêmio do seguro de proteção financeira, ora discutido, nos termos da Apólice nº 177023890762. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do recorrente: Breve Histórico; Razões para Reforma da Sentença Proferida; Preliminarmente - Incompetência do Juizado em Razão da Matéria - Necessidade de Dilação Probatória; Mérito - Desrespeito às Estipulações Contratuais – Seguro Prestamista - Beneficiário do Seguro; Doença Preexistente – Risco Excluído – Perda do Direito à Indenização - O Princípio da Boa Fé no Contrato de Seguro - Exame Médico Prévio; Honorários de Sucumbência - Correção Monetária - Critérios nos Casos Devidos; Prequestionamento; por fim, requer que seja reformada a sentença e no caso der manutenção sejam os honorários de sucumbência arbitrados em grau mínimo, consoante Art. 85, §2º do CPC, por se tratar de matéria de baixa complexidade.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 





 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0802095-87.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

RONALDO ALVES DE CARVALHO

Publicação

09/04/2024