TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802095-87.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO
RECORRIDO: RONALDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, NADILA PORTELA BRAGA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO JUNTADO. COBERTURA DE SINISTRO. SUMULA 609 DO STJ. AVALIAÇÃO PERICIAL EM UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DA POLÍCIA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO ERA DETENTORA DE CARDIOPATIA GRAVE. AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA IDÔNEA. NÃO HÁ EVIDENCIA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. NEGATIVA INDEVIDA. DEVIDO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DISCUTIDO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802095-87.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO
RECORRIDO: RONALDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, NADILA PORTELA BRAGA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que aduz o autor que é irmão e herdeiro legítimo da contratante e segurada Sra. Marlene Alves de Carvalho; que Sra. Marlene na data de 24 de maio de 2019 adquiriu um veículo modelo Strada CD Freedom, da marca FIAT, ano 2019, modelo 2020; que no momento de assinatura do contrato de financiamento, lhe foi oferecido um seguro de Proteção Financeira, conforme Item B.6 do Contrato de Financiamento (DOC 01), de responsabilidade da ITAUSEGUROS S/A, ora réu, que seria acionado e garantiria a quitação do saldo devedor do financiamento realizado caso a contratante viesse a falecer ou tivesse qualquer acidente grave que causasse a sua incapacidade permanente, de modo a evitar que seus herdeiros ficassem com a responsabilidade da dívida, ou que em caso de invalidez a segurada não perdesse o bem por falta de pagamento; que a Sra. Marlene faleceu na data de 15 de julho do ano de 2020; que o autor fez o requerimento para o réu, Itaú Seguros, sobre o acionamento do seguro e que fosse realizada a quitação do saldo devedor do veículo ora em comento, enviando toda a documentação necessária; que a ré Itaú Seguros negou GENERICAMENTE o seguro, sob o mero fundamento de que a irmã do Autor possuía uma suposta doença preexistente, que não fora informada no ato de assinatura do Seguro; alega ainda ao autor que que não houve por parte da Seguradora réu a exigência de qualquer pedido de Exame Médico ou Atestado de Saúde da irmã do Autor, no ato de assinatura do contrato; pelo exposto, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento do prêmio do seguro de proteção financeira contratado realizando-se o abatimento do saldo devedor no montante de R$ 25.569,29 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), com juros e correção monetária incidentes desde o dia da negativa administrativa feita pelo réu e condenação ao réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a seguradora requerida a pagar, em favor do autor, o prêmio do seguro de proteção financeira, ora discutido, nos termos da Apólice nº 177023890762. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente: Breve Histórico; Razões para Reforma da Sentença Proferida; Preliminarmente - Incompetência do Juizado em Razão da Matéria - Necessidade de Dilação Probatória; Mérito - Desrespeito às Estipulações Contratuais – Seguro Prestamista - Beneficiário do Seguro; Doença Preexistente – Risco Excluído – Perda do Direito à Indenização - O Princípio da Boa Fé no Contrato de Seguro - Exame Médico Prévio; Honorários de Sucumbência - Correção Monetária - Critérios nos Casos Devidos; Prequestionamento; por fim, requer que seja reformada a sentença e no caso der manutenção sejam os honorários de sucumbência arbitrados em grau mínimo, consoante Art. 85, §2º do CPC, por se tratar de matéria de baixa complexidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0802095-87.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuRONALDO ALVES DE CARVALHO
Publicação09/04/2024