TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-60.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: LEIANDRA NONATO JACOBINA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800484-60.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: LEIANDRA NONATO JACOBINA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de CURIMATÁ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: da breve síntese; do direito; da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; da necessidade de reforma da decisão em razão da litigância de má-fé da apelada; da pretensão da apelada – progressão funcional fundada em lei anterior/prescrição de fundo de direito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0800484-60.2018.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuLEIANDRA NONATO JACOBINA
Publicação25/04/2024