Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0750635-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0750635-34.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CUNHA E SILVA CRUZ



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente (PO-0824521-68.2020.8.18.0140) proposta por MARIA DE FATIMA CUNHA E SILVA CRUZ.


Deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou tempestivas contrarrazões. Seguidamente, Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Exposto o introito fático, passa-se a decidir.


Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VIII do CPC, em 24 de maio de 2023, o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal.


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:


PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).


Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.



Decerto, o julgamento do recurso não mais poderá influenciar a ação originária, de maneira que as partes estarão sob os efeitos da sentença ou de eventual recurso dela advindo.


Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.


Intimem-se e cumpra-se. 


Teresina, 19 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750635-34.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750635-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA CUNHA E SILVA CRUZ

Publicação

19/02/2024