TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001227-54.2019.8.18.0140
APELANTE: RONIEL RODRIGUES DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PROCEDÊNCIA – CRITÉRIO ETÁRIO – VULNERABILIDADE ABSOLUTA – SÚMULA Nº 593 DO STJ – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 918 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 918, consolidou a tese de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, é necessária a realização do juízo positivo de retratação, para condenar o acusado pelo crime em questão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação, considerando o TEMA 918, retifico o v. acórdão de ID 10008230, para RESTABELECER a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, com a manutenção da pena estabelecida no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONIEL RODRIGUES DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0001227-54.2019.8.18.0140.
O recurso foi julgado por esta Câmara Criminal com a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL COMPROVADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em cumprimento aos princípios norteadores do direito penal, não basta a comprovação da idade para a tipificação do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o critério etário não é absoluto. A melhor solução reside na aferição casuística do grau de maturidade sexual e desenvolvimento mental do suposto ofendido, para definir se é ou não vulnerável, aplicando-se a lei de maneira mais justa ao caso concreto.
2. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido.”
Após publicação do acórdão foi interposto Recurso Especial (ID 12595662) no qual o Ministério Público do Estado do Piauí requer, em síntese, o restabelecimento da sentença condenatória exarada pelo Magistrado a quo, com fulcro no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Antes de realizar o juízo de admissibilidade, o Vice Presidente deste Tribunal encaminhou os autos para possível análise de retratação nos termos do art. 1.030 do CPC. (ID 14583845).
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Os autos foram a mim encaminhados em atendimento à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prevê o mencionado dispositivo:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
No caso, o feito foi devolvido para potencial reexame, diante do julgamento do Recurso Especial paradigma referente ao tema 918.
De fato, atendo-se unicamente ao capítulo da decisão que foi objeto de apreço no Recurso Especial paradigma – aplicabilidade da intervenção mínima ante a inexistência de tipicidade material - verifico que esta Corte firmou entendimento dissonante ao consagrado pela Corte Superior, pelo que passo a exercer o juízo de retratação.
No julgamento anterior, este Colegiado reformou a sentença singular que condenou o acusado nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por entender que este manteve relacionamento sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, absolvendo-o ante a atipicidade material da conduta perpetrada.
Entretanto, atento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a manutenção do decreto condenatório proferido pelo Juízo a quo.
Ab initio, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que não são objeto de insurgência defensiva, limitando-se a defesa a pleitear a absolvição por atipicidade da conduta.
Todavia, como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito previsto no art. 217-A, é irrelevante a experiência sexual anterior da vítima menor de 14 (quatorze) anos; a existência de relacionamento amoroso entre os envolvidos ou a manifestação de consentimento da pessoa vulnerável.
A propósito, o entendimento da jurisprudência majoritária foi inclusive sumulado no enunciado de n. 593 do STJ, in verbis:
"Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
O próprio Código Penal foi alterado pela Lei 13.718/18, a saber:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Nesse sentido, a orientação deste Tribunal:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE – ERRO DE TIPO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. É irrelevante, para a caracterização do estupro de vulnerável, a existência de consentimento da vítima, prévia experiência sexual ou relacionamento amoroso entre ela e o ofensor. Precedentes.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009272-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018)
Saliente-se que a criminalização da conduta descrita no tipo penal do art. 217-A do CP é uma opção legislativa, feita levando em consideração o grau de desenvolvimento psicossocial do ser humano antes dos 14 anos de idade e o desvalor da ação daquele que, ciente da especial situação de vulnerabilidade desse ser em desenvolvimento, pratica com ele as condutas descritas no tipo, não cabendo ao julgador avaliar a incorreção da opção legislativa.
Dito isso, inviável concluir pela ausência de tipicidade material da conduta, eis que comprovado nos autos a ocorrência de relação sexual entre o acusado e a adolescente A.F.N., que contava com 12 (doze) anos à época, resultando da prática a gravidez da ofendida. Resta, portanto, impossível o acolhimento do pleito absolutório.
Com efeito, exercendo o juízo de retratação, considerando o TEMA 918, retifico o v. acórdão de ID 10008230, para RESTABELECER a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, com a manutenção da pena estabelecida no patamar de 08 (oito) anos de reclusão.
É como voto.
Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação, considerando o TEMA 918, retifico o v. acórdão de ID 10008230, para RESTABELECER a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, com a manutenção da pena estabelecida no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001227-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorRONIEL RODRIGUES DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024