TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802500-76.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: LUIS GONZAGA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR AUFERIDO EM DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR AUFERIDO NA DEMANDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802500-76.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: LUIS GONZAGA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter prestado serviços advocatícios ao requerido com ajuizamento de ação judicial visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, no entanto, não recebeu o valor acordado pela prestação de seus serviços.
O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deferiu o pedido de justiça gratuita.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: do julgamento de improcedência da ação; do mérito; do contrato verbal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora juntou apenas o contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de que ao final da demanda judicial previdenciária teria direito ao recebimento de 40% sobre o valor auferido pelo requerido.
Ocorre que, inexiste nos autos prova de qual o valor o requerido auferiu com a procedência da demanda previdenciária, não se desincumbindo de seu ônus a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Forte nestas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0802500-76.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuLUIS GONZAGA PEREIRA DA SILVA
Publicação09/04/2024