Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000616-06.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA PROFERIDA PELA REQUERIDA AO AUTOR EM ENTREVISTA CONCEDIDA EM PORTAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. O direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais à imagem e à honra. Apesar de, no contexto de discussões sobre política, ser corriqueira a utilização de determinadas linguagens e expressões, no caso, a entrevista concedida não se limitou a fazer referência a vingança ou outras coisas de cunho político, mas, na verdade, caracterizou-se como uma afronta inequivocamente direta à pessoa da parte autora. A parte requerida, então Prefeita do Município de Pedro II-PI, ao responder às denúncias realizadas pela parte autora, tem a liberdade de não concordar com as mesmas, porém, esta divergência de opinião não possibilita que insulte a pessoa de quem a denunciou, ainda mais em Portal de grande veiculação da região. Excesso no exercício da liberdade de expressão. Ofensa à honra e à imagem da parte autora. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar caracterizado. 2. Valor da indenização, a título de dano moral, que deve ser mantido, mostrando-se suficiente frente às particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000616-06.2017.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000616-06.2017.8.18.0065

APELANTE: NEUMA MARIA CAFE BARROSO, PEDRO ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

APELADO: PEDRO ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA, NEUMA MARIA CAFE BARROSO

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA PROFERIDA PELA REQUERIDA AO AUTOR EM ENTREVISTA CONCEDIDA EM PORTAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.

1. O direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais à imagem e à honra. Apesar de, no contexto de discussões sobre política, ser corriqueira a utilização de determinadas linguagens e expressões, no caso, a entrevista concedida não se limitou a fazer referência a vingança ou outras coisas de cunho político, mas, na verdade, caracterizou-se como uma afronta inequivocamente direta à pessoa da parte autora. A parte requerida, então Prefeita do Município de Pedro II-PI, ao responder às denúncias realizadas pela parte autora, tem a liberdade de não concordar com as mesmas, porém, esta divergência de opinião não possibilita que insulte a pessoa de quem a denunciou, ainda mais em Portal de grande veiculação da região. Excesso no exercício da liberdade de expressão. Ofensa à honra e à imagem da parte autora. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar caracterizado.

2. Valor da indenização, a título de dano moral, que deve ser mantido, mostrando-se suficiente frente às particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Recursos improvidos.




RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e PEDRO ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida pelo segundo em face da primeira, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedentes o pedido autoral e condenou a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Sentença ID 5766293, página 103/107 e Sentença dos Embargos Declaratórios ID 5766293, página 119/120).

Inconformada, a parte requerida, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a ausência de manifestação ofensiva na entrevista concedida; ii) que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros; iii) que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, como também os honorários advocatícios arbitrados. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja minorada (ID 5766293, pág. 124/131).

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da parte requerida, pugnando pelo improvimento do mesmo (ID 5766293, pág. 143/148).

A parte autora, ora segunda apelante, apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 5766293, pág. 150/155).

A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II – DO MÉRITO

Trata-se de pretensão indenizatória por dano moral, fulcrada na entrevista concedida pela então prefeita do Município de Pedro II, ora parte requerida, divulgada pelo Portal de Notícias 180 graus, na qual mencionou que “Pedro Antonio sofreu várias frustrações e que isso é usado pela oposição para que o homem seja usado como delator. (...) Ele teve toda uma frustração, ele é uma pessoa mal resolvida, tem problemas psicológicos, toma remédio controlado e está sendo usado pela oposição para tentar nos atingir, criando esses fatos, essas denúncias sem cabimento. Ele tá revoltado, por não ter a valorização e colocado ele à frente, em cargos melhores, e dado importância como eles esperavam.”, conforme refere a inicial.

Com efeito, tem-se a colisão do direito fundamental à liberdade de expressão versus os direitos de personalidade, compreendidos como o direito à honra, à imagem e à vida privada da pessoa.

Nesse sentido, importante citar lição de Ingo Sarlet :

 


Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão – pelo menos de acordo com significativa doutrina – assume uma espécie de posição preferencial (preferred position), quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais, muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial – em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 – tem sido, em geral, aplicada de forma tímida. De qualquer modo, não se trata de atribuir à liberdade de expressão (em qualquer uma de suas manifestações particulares) a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição, nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais. Assim, quando se fala de uma posição preferencial – pelo menos no sentido em que aqui se admite tal condição –, tem-se a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com posição de vantagem no caso concreto, de tal sorte que também nessa esfera – da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos – não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações.” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 456-458/459.)

 


Deste modo, ainda que assegurado constitucionalmente o direito à liberdade de expressão (art. 5°, IX, da CF), tal não se reveste de caráter absoluto, devendo ser ponderado com demais preceitos fundamentais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros (art. 5, X, da CF).

No caso, a parte requerida concedeu a seguinte entrevista ao Portal de Notícias 180 graus (ID 5766293, pág. 23/27):

 

A prefeita Neuma Café (PT), de Pedro II, afirma ser vítima de uma série de ataques que visam atrapalhar sua candidatura à reeleição no município. Ela diz que ao assumir a gestão, realizou uma verdadeira ‘limpa’ na administração e a primeira coisa que fez foi substituir os cargos que antes eram ocupados por parentes do gestor, por técnicos e servidores de carreira. O objetivo da petista era tornar a prefeitura mais eficaz, para que pudesse atender a população. Mas a medida não agradou muita gente, como Pedro Antônio, um servidor, primo de terceiro grau da prefeita, que queria mais privilégios, mas por ser negado, resolveu se juntar com a oposição, comandada pelo ex-prefeito Alvimar Martins (PP), para fazer denunciações.

Algumas dessas denúncias foram divulgadas por alguns sites ligados ao grupo de oposição na cidade, levando a entender que se travava de um escândalo nacional, mas segundo Neuma Café, não passam de atitudes ‘baixas’ de campanha. “Essa é uma denúncia infundada, vazia. O pessoal da oposição tentando usar um parente meu, que queria mais privilégios na gestão e como faço uma gestão totalmente contra o nepotismo, não há nenhum familiar meu empregado em cargos estratégicos, nenhum parente de primeiro ou segundo grau, ele já é meu parente de terceiro grau, e assume uma função sem nenhum poder de decisão”, disse.

Neuma explica que Pedro Antônio sofreu várias frustações e que isso é usado pela oposição para que o homem seja usado como um ‘delator’, mas a prefeita afirma que ele quer apenas vingança por não ter tido o espaço que queria nas contas públicas “Ele teve toda uma frustração, ele é uma pessoa mal resolvida, tem problemas psicológicos, toma remédio controlado e está sendo usado pela oposição para tentar nos atingir, criando esses fatos, essas denúncias sem cabimento. Ele está revoltado, por não ter a valorização, colocado ele à frente, em cargos melhores, e dado importância como eles esperavam”, diz Neuma Café.”

 

O autor registrou boletim de ocorrência (ID 5766293, pág. 29):


Que foi funcionário da Prefeitura durante do início do mandato da Prefeita Neuma Café até o dia 19/08/2016 quando resolve.. romper politicamente com a mesma e fazer denúncias de corrupção na Folha de Pagamento da Preefeitura Municipal de Pedro II ante ao Ministério Público; QUE então ao ser noticiado na imprensa a referida Prefeita mandou um direito de resposta a TV Meio Norte e ao Portal 180 Graus, no mês de Setembro onde dizia o noticiante se encontrava com problemas psicológicos, era uma pessoa frusta, com a vida mal resolvida, tomava remédio controlado e queria era espaço nas contas públicas. sendo que nenhum dos fatos são verdadeiros.”

 

A testemunha AGNELO BARROS DE OLIVEIRA, em juízo, declarou:

 

que teve conhecimento de na eleição passada ter ocorrido uma publicação envolvendo a requerida e o requerente; que tratava-se de uma reportagem que dizia que o requerente era uma pessoa anormal, e não ter um bom juízo e ser débil mental; que o fato teve repercussão na cidade; (...)”

 

A testemunha AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA, em juízo, relatou:

 

que é professor; que teve conhecimento de uma postagem feita pelo Jornal 180 Graus envolvendo as partes, e que o caso teve bastante repercussão à época; que achou a reportagem muito ofensiva, pois afirmava que o requerente tinha problemas mentais, e tentava desqualificá-lo; que na época havia uns “fakes” que atacavam muito o requerente em cima dessa situação; (...)”

 

A testemunha SANDRA MARIA GOMES, em juízo, pronunciou:

 

que teve conhecimento de na eleição passada ter ocorrido uma publicação envolvendo a requerida e o requerente; que tratava-se de uma reportagem que denegria muito a imagem do requerente, afirmando que o mesmo não era normal, e tomava remédios e era débil mental; que na época teve contato com o requerente e o mesmo estava muito abalado por conta da situação; que em decorrência dessa publicação ocorreram outras publicações na internet que denegriam a imagem do requerente todos os dias; (...)”

 

Com efeito, entendo que a parte requerida, ao mencionar na entrevista concedida ao Portal 180 graus que a parte autora seria uma pessoa mal resolvida, que tem problemas psicológicos, que toma remédio controlado, extrapolou os limites da liberdade de expressão.

Note-se que, apesar de, no contexto de discussões sobre política, ser corriqueira a utilização de determinadas linguagens e expressões, no caso, a entrevista concedida não se limitou a fazer referência a vingança ou outras coisas de cunho político, mas, na verdade, caracterizou-se como uma afronta inequivocamente direta à pessoa da parte autora.

A parte requerida, então Prefeita do Município de Pedro II-PI, ao responder às denúncias realizadas pela parte autora, tem a liberdade de não concordar com as mesmas, porém, esta divergência de opinião não possibilita que insulte a pessoa de quem a denunciou, ainda mais em Portal de grande veiculação da região.

Aliás, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, a entrevista feita pela parte requerida gerou repercussão na sociedade local, fazendo com que a parte autora e sua família sofressem ataques, inclusive, em redes sociais.

Assim, resta caracterizado o agir ilícito da parte requerida, gerando o dever de indenizar.

O dano moral, neste caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação. Nesse sentido, reporto-me a Rui Stoco1:

 

Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha poder de atingir a honra e a imagem da pessoa, como partes substanciais do direito de personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação. [...]

 

Dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho2 sobre o tema dano moral puro, pertinente referir:

 

[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.


Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.

 

Por oportuno, colaciono a seguinte jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. -Na espécie, analisando o conteúdo das falas veiculadas pelo Autor/Apelante, verifica-se que, de fato, os limites do direito de livre manifestação do pensamento foi extrapolado. Extrai-se do teor do discurso do radialista que o raciocínio utilizado não é apenas informativo, por induzir o ouvinte a uma imagem depreciativa do Autor, principalmente quando diz que o mesmo, que trabalhava no fórum municipal, tinha informações privilegiadas, associando este fato à ilação de que 'quem presta serviço em fórum deve ser imparcial e ético' -É possível concluir que o conteúdo da locução não se ateve ao mero exercício regular do direito de crítica e informação, sendo abusivo, devendo, pois, ser reprimido -Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se suficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, atender o caráter punitivo dos danos morais. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00001913220168060199 CE 0000191-32.2016.8.06.0199, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)” (Destaquei)

 

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo – R$ 15.000,00 – deve ser mantido, mostrando-se suficiente frente às particularidades do caso concreto, porquanto, conforme já referido, a entrevista concedida pela parte requerida gerou repercussão negativa na sociedade, além de ocasionar à parte autora e sua família ataques na rede social, o que acabou por prejudicar seus direitos de personalidade.

RUI STOCO3, ao tratar da fixação da quantia devida pelo dano extrapatrimonial, alude:


[...] o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.

Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.”

 

Com tais considerações, e sem maiores retardos, os recursos não merecem prosperar.


III - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência - 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 921

2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100

3 Tratado de Responsabilidade Civil, 2ª edição em e-book





Detalhes

Processo

0000616-06.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

NEUMA MARIA CAFE BARROSO

Réu

PEDRO ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA

Publicação

19/03/2024