Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0842450-46.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0842450-46.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: M E C DE OLIVEIRA FERRAGENS E FERRAMENTAS, GEDVALDO GOMES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEC DE OLIVEIRA FERRAGENS E FERRAMENTAS – ME nos autos dos Embargos à Execução nº 0842450-46.2022.8.18.0140.

 

Por meio da sentença de 1º grau, o magistrado rejeitou os embargos à execução, declarando que a parte embargante descumpriu o art. 917, § 3º do CPC, eis que não declarou na inicial o valor que entende correto e ainda deixou de apresentar memória do cálculo, e que os embargos À execução, diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral".

 

Inconformada com a decisão, a parte embargante, ora apelante, apresentou recurso de Apelação Cível, argumentando unicamente a necessidade de exame da matéria em segundo grau de jurisdição, discorrendo, em suma, sobre o instituto do duplo grau de jurisdição.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.

 

Isto, pois a apelante não ataca diretamente as razões da sentença rejeitou os embargos à execução, pelo que o magistrado primevo fundamentou sua decisão no fato de que a parte embargante fundamenta seu pleito no excesso de execução, genericamente, porém, descumpriu o art. 917, § 3º do CPC, eis que não declarou na inicial o valor que entende correto e ainda deixou de apresentar memória do cálculo.

 

No recurso de Apelação Cível (ID 12859878), a parte embargante arguiu, unicamente, acerca do instituto do duplo grau de jurisdição, sem apontar, especificamente, qual matéria deveria ser observa no 2° grau de jurisdição, e em que ponto a sentença recorrida estaria equivocada.

 

Na verdade, a parte apelante deveria ter enfrentado os fundamentos da sentença, porém, limitou-se a alegar que a matéria deveria ser levada ao 2° grau de jurisdição, sem apontar especificamente o equívoco da sentença.

 

A parte embargante/apelante alegou na inicial o excesso na execução. Ocorre que, em nenhum momento, declarou o valor que entende correto, deixando ainda de apresentar a memória de cálculo. Ao invés de apontar o excesso de execução em fase recursal, assim não procedeu, apelando genericamente.

 

Estando o recurso desassociado dos fundamentos da sentença, é forçoso concluir que o presente recurso não impugna especificamente a sentença recorrida.

 

Nesse sentido, segue jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ-PR - APL: 00052765120148160179 Curitiba 0005276-51.2014.8.16.0179 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021)”

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do recurso quando as razões que lhe conferem lastro não enfrentam os fundamentos invocados na decisão recorrida. É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000205462641001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)”

 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.

 

No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:

 

“SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.

 

Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842450-46.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0842450-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

M E C DE OLIVEIRA FERRAGENS E FERRAMENTAS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2024