Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754090-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754090-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇAS RECURSAIS. RECURSO ANTERIOR JULGADO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL.  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em face de ato do MM. Juiz da 8ª Vara Cível, movido por BANCO DAYCOVAL S/A , em desfavor de GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO. 

Alega a parte Agravante “que houve deferimento de liminar para suspensão dos descontos, perpetrado por força de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval, ora Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Todavia, a parte Agravada não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300, caput do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.” 

Aduzem no mérito a ilegalidade da decisão agravada, vez que a decisão não demonstra os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, por ser injusta e arbitrária, ante o arbitramento da multa. Dizem que os descontos não constituem penhora de seus proventos, uma vez que decorre da própria manifestação de vontade da autora. Alegam a impossibilidade de cominação de pena de multa, haja vista que tal valor é excessivo, não podendo ser imposta de maneira unilateral, sem ouvir a parte adversa.  

Requerem, pois, o conhecimento do recurso e provimento, no sentido de que seja reformada a decisão a quo, revogando tal determinação. 

Em Decisão constante no ID.: 9582704, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante e determinada a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais. 

Não houve apresentação de contrarrazões recursais. 

É o Relatório.  

  

DECIDO.  

 

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Na hipótese, verifica-se a litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). O art. 337, §§1º e 3º, do CPC, assim dispõe:  

 

Art. 337. [...] 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

Realizando buscas no sistema processual, fora verificado a existência de dois agravos de instrumento, o Agravo de Instrumento n° 0754073-34.2022.8.18.0000 e este Agravo de Instrumento n° 0754090-70.2022.8.18.0000, que tratam do mesmo assunto, onde o Agravante é a mesma parte, bastando uma mera leitura das petições iniciais para se constatar que há mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo objeto. 

Resta claro a configuração da litispendência no caso em tela. Ressalte-se que a manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados, a fim de se evitar possíveis decisões conflitantes. 

Não há qualquer sentido a manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. 

Desse modo, é notório o reconhecimento da litispendência recursal, sendo impedida pelo princípio da unirrecorribilidade, que nega o submetimento a novo exame de decisão interlocutória que já foi objeto de outro agravo de instrumento. 

Impende destacar ainda, por oportuno, que o Agravo de Instrumento n° 0754073-34.2022.8.18.0000, já fora julgado pelo órgão colegiado (ID.: 11521924), tendo, inclusive, transitado em julgado (ID.: 12051604), e baixado e arquivado no dia 30/06/2023. 

Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008384331, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009071069, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 13-11-2019) 

(TJ-RS - AI: 71009071069 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 13/11/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/11/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇA RECURSAIS. RECURSO ANTERIOR AINDA EM TRÂMITE. LITISPENDÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. 

(TJ-RJ - AI: 00652106120218190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 08/09/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 

 

 

 

Diante dos argumentos acima delineados, com fulcro no artigo 337, §§§1º, 2º e 3º, c/c o artigo 932, III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.  

Intimem-se.  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754090-70.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0754090-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO

Publicação

22/02/2024