TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806680-43.2022.8.18.0026
Apelante: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogada: Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI nº17.833) e Outros
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG nº 78.069)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Agravado.
4. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, afastando a obrigação da juntada de requerimento prévio pelos meios de conciliação extrajudicial e devolvendo os autos à origem para regular processamento. Deixam de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse e legitimidade, nos termos a seguir transcritos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 33644288. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
APELAÇÃO: Irresignado com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que i) deve ser deferido a ela o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC); ii) é facultado às partes buscar meios de conciliação extrajudicial, não sendo obrigatório qualquer requerimento administrativo prévio para garantir o acesso ao judiciário; iii) a ação é de nulidade de contratação, sendo desnecessária a prova pré-constituída. Requer a devolução dos autos para regular processamento na origem.
CONTRARRAZÕES: o Apelado alega, em contrarrazões, que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos lá contidos, uma vez que os documentos e informações solicitados pelo magistrados são essenciais para prosseguimento do feito.
Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial, que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a presente demanda busca reformar a sentença a quo que extinguiu o processo por não cumprimento da decisão anterior que determinava a emenda à inicial para que comprovasse a tentativa de conciliação no PROCON ou CONSUMIDOR.GOV, bem como, a demonstração do requerimento do contrato perante o banco, administrativamente, ou perante as plataformas acima indicadas.
Passo, portanto, à análise detalhada e em tópicos da legalidade das obrigações impostas.
- QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo de documentos ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Ademais, consigno que no rito da ação ordinária de nulidade de contratação não existe a exigência de provas pré-constituídas, ainda que não fosse deferida inversão do ônus da prova, nos termos das súmulas 26 e 18 deste tribunal.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a obrigação do Autor à juntada de requerimento administrativo prévio.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para reformar a sentença, afastando a obrigação da juntada de requerimento prévio pelos meios de conciliação extrajudicial e devolvendo os autos à origem para regular processamento.
Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0806680-43.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDA ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2024