Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800706-92.2022.8.18.0036


Ementa

apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia trata-se de presunção relativa. 2. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato e comprovante de transferência desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação. 3. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 5. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800706-92.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

390. 0800706-92.2022.8.18.0036 – Apelações Cíveis

Origem: Altos / 2ª Vara

Apelante/Apelado: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado/Apelante: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº 16.383)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia trata-se de presunção relativa.

2. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato e comprovante de transferência desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação.

3. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

4. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

5. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

8. Apelação conhecida e provida.


DECISÃO

 

             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para: i) mesmo reconhecendo que a presunção de veracidade dos fatos quando decretada a revelia do réu é relativa, inadmitir os documentos essenciais à defesa juntados na fase recursal; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato; iii) manter a sentença quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, reconhecendo devida a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iv) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 322739168-1, bem como para condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro e à compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE (Id. 13028082): a parte Autora, primeira Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais); ii) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.

 

CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: o Banco Réu, segundo Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13028094, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo, defendendo que juntou comprovante válido de pagamento, bem como que apesar de tratar-se a autora de pessoa analfabeta, seu filho assinou o contrato na condição de testemunha, demonstrando o conhecimento da contratação, sendo indevida a compensação por danos morais.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, SEGUNDO APELANTE (Id. 13028084): o Banco Réu, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou preliminarmente que: i) a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser ilidida pelas provas dos autos; ii) é possível a juntada de documentos em fase recursal, desde que oportunizado o contraditório, razão pela qual juntou contrato e comprovante de transferência do valor à autora. No mérito, pontuou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito, sendo o contrato objeto de refinanciamento; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) deve o valor transferido para a conta da autora ser compensado com eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: a parte Autora, primeira Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13028092, defendendo que o banco réu não juntou a prova da contratação do empréstimo consignado, tampouco o comprovante de transferência do valor para a sua conta, razão pela qual os descontos efetuados são indevidos.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a preliminar de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor no caso de revelia, bem como a possibilidade de o réu revel juntar documentos na fase recursal. No mérito, sobressai a questão quanto a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser compensada por danos morais e seus encargos moratórios.

 

É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva (Id. 13028097), atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial.


Igualmente, a segunda Apelação é tempestiva (Id. 13028098), atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Neste ponto, chama-se a atenção à certidão do juízo de 1º grau que considerou o preparo insuficiente, uma vez que o segundo Apelante indicou, na confecção do boleto, valor da causa inferior ao constante da petição inicial. Ocorre que o Manual de Custas Judicias do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece como base de cálculo das custas do recurso de apelação, o valor da condenação, quando este for líquido e certo, como se observa no caso dos autos. Assim, reconheço a regularidade do preparo recolhido pelo segundo Apelante.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. PRELIMINAR: A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NO CASO DE REVELIA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE O RÉU REVEL JUNTAR DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL


De início, cumpre enfrentar a alegação do Banco Réu, segundo Apelante, de que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


Nos moldes do art. 344 do CPC, considera-se revel o réu que não contestar a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Seguidamente, o art. 345 do mesmo diploma legal, traz hipóteses nas quais os efeitos materiais da revelia não se operam, ou seja, não há presunção de veracidade. Veja:


Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Percebe-se, assim, que a própria legislação reconhece situações em que não se configuram os efeitos da revelia, tratando-se, pois, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de presunção relativa. Esse é, há muito, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme jurisprudências colacionadas a seguir:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. (STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


Assim, a sentença do juiz de primeiro grau foi revestida de sua discricionariedade, analisando as provas existentes nos autos e não de mera presunção absoluta.


Desse modo, assentada a presunção relativa dos efeitos da revelia, resta enfrentar a possibilidade de o réu revel juntar documentos na fase recursal.


O art. 346, parágrafo único, do CPC, reconhece a possibilidade de intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por seu turno, o art. 349 do mesmo diploma prevê que: “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.


O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


No caso dos autos, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência não se tratam de documentos novos, tendo o Banco Réu, segundo Apelante, a posse de tais documentos desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-los no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.


Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)


Como o documento juntado pelo segundo Apelante era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.


Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo segundo Apelante em sede recursal.


2.2. A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


De mais a mais, ainda que admitidos os documentos juntados nesta fase recursal, não atendeu o Banco Réu aos requisitos necessários para a contratação.


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato intempestivamente, Id. 13028088, ora questionado, no qual consta apenas a assinatura de duas testemunhas e uma digital, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de uma assinatura a rogo para que haja a validade do contrato.


Assim, de todo modo, deveria a sentença ser mantida para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.


E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (Id. 13028086), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


2.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, segunda Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Pelo exposto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da primeira Apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para: i) mesmo reconhecendo que a presunção de veracidade dos fatos quando decretada a revelia do réu é relativa, inadmitir os documentos essenciais à defesa juntados na fase recursal; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato; iii) manter a sentença quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, reconhecendo devida a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iv) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


É como voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0800706-92.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2024