TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802958-68.2018.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: FRANCISCA VALNISIA CIRINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Município de Valença do Piauí, pois o abono de permanência não se trata de benefício previdenciário, pago em favor do servidor ainda em atividade.
2.O abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República.
3.O direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
4.Tendo a apelada permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, 12 de outubro de 2008.
5.A alegada ausência de legislação local regulamentando o bônus questionado não retira a obrigação do município de arcar com o pagamento da vantagem auferida pelo servidor, visto que a legislação federal prevalece sobre a omissão da legislação local e supre sua ausência.
6.Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc nº 0802958-68.2018.8.18.0049), ajuizada por FRANCISCA VALNISIA CIRINO DE ARAUJO, ora apelada.
Na sentença (id.3563664), o d. Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial pela autora, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal. Condenou a parte ré a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id.3563766), a parte apelante requer a reforma da sentença, defendendo a sua ilegitimidade passiva em preliminar, e, no mérito, argumentou pela impossibilidade da concessão de abono de permanência por ausência de previsão legal. Pede ainda que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reduzidos para o patamar de 5% (cinco por cento).
Nas contrarrazões (id.3563770) aduziu a apelada pela legitimidade passiva do Município ao pagamento do referido abono de permanência. Alega, que a legislação do município de Valença do Piauí contém previsão expressa do Abono de Permanência, o qual foi acolhido pelo art. 95 da Lei Orgânica Municipal. Requereu por fim, o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença recorrida.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.4199613)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Município de Valença do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que possui autarquia municipal previdenciária competente, com personalidade jurídica própria, responsável pelo pagamento do abono de permanência requerido.
Entretanto, tal afirmação deve ser rejeitada, visto que o abono de permanência não se trata de benefício previdenciário, pago em favor do servidor ainda em atividade, consoante os precedentes deste Tribunal que se aplicam ao caso presente, dada a similitude, como aponta o verbete seguinte:
(...) 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. (...). (Apelação Cível. 2010.0001.002354-6. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Apelação / Reexame Necessário: Julgamento: 10/05/2018. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público). [n. g.
Ademais, a Lei Municipal nº 1.254, publicada no dia 07 de abril de 2017, que instituiu o Regime Próprio de Previdência no âmbito do município de Valença do Piauí, traz a relação de benefícios previdenciários, dos quais o abono de permanência não faz parte.
Rejeito a preliminar suscitada em Apelação.
III. MÉRITO
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo.
Como é cediço, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
A propósito desse abono, esse foi regulado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Infere-se da leitura do dispositivo supra que, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor obrigatoriamente deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária
No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se a autora já possuía os requisitos legais para a implementação do mencionado benefício.
Da análise dos autos, a apelada comprovou ter sido admitida em 02 de junho de 1986, possuindo os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária desde o dia 02 de junho de 2011, uma vez que nesta data implementou a período de contribuição mínimo exigido, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Ressalta-se que completou 50 (cinquenta) anos de idade em data anterior, qual seja, no dia 12 de outubro de 2008, fazendo jus ao Abono Permanência, conforme fundamento adiante.
A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º, do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de cinquenta e anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
[…]
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Compulsando os autos, constata-se que, no dia 12 de outubro de 2008, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 50 (cinquenta) anos de idade, a requerente já tinha 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono permanência.
Acerca do período inicial para recebimento do abono de permanência, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício.
Devo ainda acentuar que a Lei nº 10.887/04, que regulamenta a EC nº 41/2003, assim dispõe sobre o instituto do abono de permanência:
Art. 7º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, uma vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
Vejamos a jurisprudência abaixo:
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mantendo o julgamento de mérito da sentença de 1º grau, restou assim ementado (eDOC 2, p. 239): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. (...) Do abono de permanência O cerne da demanda prende-se ao momento a partir do qual é devido o abono de permanência e à necessidade, ou não, de requerimento administrativo para sua concessão. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional. Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do 'status quo'! Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa. E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público. Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado 'abono de permanência', por simples incidência da previsão legal. Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário. A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do empregador. Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei. (…) (RE 1116814, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).” Dessa forma, tendo o autor permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, 10 de janeiro de 2009. Cabe destacar ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)”
Assim sendo, ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado permanecer em serviço percebendo referida parcela em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada dos seus proventos, se optasse pela inativação.
A alegada ausência de legislação local regulamentando o bônus questionado não retira a obrigação do município de arcar com o pagamento da vantagem auferida pelo servidor, visto que a legislação federal prevalece sobre a omissão da legislação local e supre sua ausência.
Ressalto que deve ser levada em consideração a prescrição quinquenal das parcelas, assim como já estabelecido na sentença impugnada.
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, acertada é a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO- LHE PROVIMENTO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoração de honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802958-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuFRANCISCA VALNISIA CIRINO DE ARAUJO
Publicação28/08/2024