Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0018171-10.2012.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. SÚMULA 565 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018171-10.2012.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018171-10.2012.8.18.0001

RECORRENTE: EDINA GLORIA CALAND CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RUBENS VIEIRA FONSECA, MARCELO LEITAO ZUCHI

RECORRIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. SÚMULA 565 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018171-10.2012.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EDINA GLORIA CALAND CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO LEITAO ZUCHI - PI8989-A, RUBENS VIEIRA FONSECA - PI9010-A

RECORRIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, na forma de alienação fiduciária, e que, no ato das assinaturas dos contratos, a instituição bancária cobrou indevidamente as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE TERCEIRO, PROMOTORA DE VENDAS e EMISSÃO DO CARNÊ.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a pagar ao Requerente o valor total de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples, dos valores referentes às tarifas cobradas a título de TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE TERCEIRO, PROMOTORA DE VENDAS e EMISSÃO DE CARNÊ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das tarifas e o não cabimento da restituição de valores.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira objetivando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento de compra de veículo automotor, as quais são consideradas indevidas.

Assim, deve a controvérsia instaurada na presente lide ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, bem como cobrança de pré-gravame e de seguro de proteção financeira.

Passo, então, ao mérito do recurso inominado.

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Destarte, considerando que a contratação foi realizada em data posterior à entrada em vigor da referida Resolução (06-07-2009), é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser reformada a sentença recorrida.  

Em relação à Tarifa de Emissão de Carnê, o STJ sedimentou na Súmula 565 o entendimento de que a pactuação desse tipo de tarifa é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Destarte, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a sua ilegalidade, bem como o dever da instituição financeira em restituir os valores indevidamente cobrados.

No que concerne à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a sua comprovação, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade da tarifa supramencionada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação apenas o dever de restituição referente à tarifa de cadastro. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus da sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0018171-10.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDINA GLORIA CALAND CARVALHO

Réu

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

16/09/2024