Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761110-78.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021). 2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada. 3. Sob outra perspectiva, a análise da tese levantada pelo Impetrante exigiria o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado nos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761110-78.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).

2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

3. Sob outra perspectiva, a análise da tese levantada pelo Impetrante exigiria o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado nos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS, interposto por HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da decisão que não conheceu do HABEAS CORPUS Nº  0761110-78.2023.8.18.0000.

Alega, em síntese, que “a decretação da nulidade do processo pode ser realizada por meio de ações autônomas de impugnação, como habeas corpus, conforme diversos entendimentos das Cortes Superiores. Por isso, descabe o argumento de que o habeas corpus não é a via adequada para combater o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.” 

O Agravante HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA  foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por se tratar de réu reincidente, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa.

Interposta apelação, o feito foi julgado em sessão virtual, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, pela 1ª Câmara Especializada Criminal, em que foi conhecido o recurso e negado-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

Consta dos autos principais (processo nº 0029138-51.2013.8.18.0140), certidão de trânsito em julgado, em 13/07/2022.

O Agravante intenta a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, de forma a realizar a análise dos autos, sob o fundamento de que a abordagem policial realizada no Recorrente é ilegal, invalidando as provas apreendidas naquela oportunidade. 

Requer, portanto, a reconsideração da Decisão monocrática no HC nº 0761110-78.2023.8.18.0000, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem.

Colacionou aos autos os documentos de ID 13385426. 

A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir opinião, por entender que o Regimento Interno desta Egrégia Corte não traz previsão legal de manifestação do Órgão Ministerial acerca desse recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:


“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida nos autos do Habeas Corpus nº 0761110-78.2023.8.18.0000 transitou em julgado em 13/07/2022.

O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”.

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.

(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 16-03-2022  PUBLIC 17-03-2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)


Desse modo, não há como se conhecer do habeas corpus, nos termos da decisão agravada.

Assim, embora a Defesa do Agravante entenda que a matéria ainda pode ainda ser discutida na via estreita do Habeas Corpus, por se tratar de causa que possa refletir na sua liberdade de locomoção, não lhe assiste razão.

Foi mencionado na decisão agravada que não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, tendo em vista que a análise do alegado demandaria o exame do arcabouço probatório.

A ação de habeas corpus não é adequada para  examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Por conseguinte, para se perscrutar a tese levantada pelo impetrante torna-se-ia indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, em especial a íntegra dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o que é inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Assim, em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 É como voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.


 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0761110-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CAIO CESAR FERNANDES SOUZA

Réu

JUSTIÇA PUBLICA

Publicação

11/03/2024