Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014536-21.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014536-21.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014536-21.2014.8.18.0140

APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ROSELI LEME FREITAS

APELADO: ISABELLE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA

Relator Convocado: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 8084533 opostos pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz em face do Acórdão ID 7787105 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0014536-21.2014.8.18.0140 o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Em suas razões de Embargos de Declaração ID 8084533, a parte embargante apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos do acórdão embargado. Em seguida alega a ausência de estado de perigo na demanda em análise; e defende não ser devida indenização por danos morais. Alega não existir qualquer requisito para a configuração do dano moral em relação ao aludido Nosocômio. Em seguida defende o cabimento dos presentes embargos de declaração para sanar as irregularidades do julgado. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribuir efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido da parte requerente.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 11298288 trazendo uma exposição fática na demanda e destacando a ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Em seguida defende a inexistência de vício no julgado, afirmando que o acórdão está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que os embargos de declaração ora opostos são meramente protelatórios. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conhece-se do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, alega ausência de estado de perigo no caso, e o descabimento de danos morais indenizáveis na demanda. E defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sustentando a necessidade reforma do acórdão e a procedência da demanda.


No entanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação da parte recorrente/embargante com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restaram apresentados todos os fundamentos de convicção do entendimento no sentido de manter os termos da sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente a demanda. Ao contrário do que defende a parte embargante, todas as teses arguidas foram apreciadas e o entendimento restou firmado. Portanto, não há se falar em omissão.


Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Assim, entende-se que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.


Ante o exposto, conhece-se dos embargados para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0014536-21.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Réu

ISABELLE CARVALHO SILVA

Publicação

21/03/2024