Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0804656-76.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Pretende o apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 2. Os procedimentos adotados pelo apelado foram em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada 3. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804656-76.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804656-76.2021.8.18.0026

APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA


 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Pretende o apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 2. Os procedimentos adotados pelo apelado foram em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada 3. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Artemilton Rodrigues de Medeiros contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A


Na sentença impugnada (ID 11026609), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que a instituição bancária já havia efetuado o cancelamento dos Seguros Prestamistas “MIP/Morte Inval. Perm.” e cumprido com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista para a parte autora.


A parte apelante, em suas razões (ID 11026611), alegou haver abusividade e ilegalidade na cobrança dos seguros contratados, sustentando a ocorrência de venda casada e invocando o disposto no art. 39, I, do CDC. Aduziu ser cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pleiteou indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de 1º grau.


Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 11026768), postulando o improvimento do recurso e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Decisão (ID 11294638) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O autor afirma na inicial que é correntista da Caixa Econômica Federal, e relatou que a ré, ao fornecer um crédito (produto) à parte requerente, a fez assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesado, pois identificou proposta de seguro prestamista com altos valores.


Resta evidente, portanto, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou-se de meios que a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.


Assim, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, “nada obstante tenha o réu acostado aos autos a proposta de adesão assinada pelo autor, não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente”.


Dessa forma, evidenciada a prática abusiva, pois vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.


Ocorre que, no caso em questão, ficou demonstrado que o autor solicitou o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, tendo sido efetivado o cancelamento do certificado, bem como cumprida a restituição do prêmio, conforme informado na contestação da instituição financeira.


Portanto, após reclamação do autor, o apelado cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista (ID 11026585).


Por conseguinte, verifica-se que o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao apelante os valores que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito.


Ademais, os procedimentos adotados estão de acordo com o disposto na cláusula 11 da apólice contratada: “11. CANCELAMENTO DO SEGURO 11.1 O presente contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. (...) 11.3 A cobertura individual cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, ou ainda: (...) d) Em caso de extinção antecipada da obrigação ou mediante solicitação expressa do segurado a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação, cabendo a Seguradora providenciar a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer (pro rata dia), mediante prévia comunicação à seguradora. e) É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.”


Neste sentido:


AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E DÉBITO INDEVIDO DECORRENTE DE VENDA CASADA. SEGUROS RESIDENCIAIS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E DESCONTADA DO AUTOR POUCO MENOS DE 1 MÊS APÓS O LANÇAMENTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CORRIGIU A FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o referido empréstimo consignado foi contratado no dia 26/03/2015 e já no dia 23/04/2015, ou seja, menos de 1 mês após a contratação do aludido crédito, o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao requerente os valores (R$ 2.512,80) referentes a tais seguros residenciais que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta-corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial (fl. 05). 2. Ora, não há dúvidas de que a situação narrada e vivida pelo autor lhe causou transtornos e aborrecimentos que realmente chateiam e incomodam o ser humano principalmente por se tratar de cobrança - e descontos indevidos – decorrentes de venda casada, prática comercial abusiva e reprimida pelo ordenamento jurídico. 3. Todavia, observa-se que o banco réu corrigiu a tempo o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor em menos de 1 mês após a contratação, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Com efeito, embora seja possível compreender a situação desagradável suportada pelo autor, o simples fato dele ter sofrido um aborrecimento inesperado (cobrança indevida referente a serviços não contratados - posteriormente rapidamente estornada -), não quer dizer que os transtornos gerados pela falha na prestação dos serviços praticados pelo requerido causaram danos morais indenizáveis por maior que seja o incômodo causado pela aludida cobrança. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa, cobranças essas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PE - AC: 00011414520158170110, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)


Em vista disso, entende-se por acertada a sentença de primeiro grau. No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.


Desse modo, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Artemilton Rodrigues de Medeiros para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.


Honorários sucumbenciais majorados ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, fica suspensa a cobrança dessa verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.


É o voto.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0804656-76.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/03/2024