Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0756239-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756239-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ELISANDRA MARIA SILVA, JOSÉ ORLANDO DA SILVA,, ANTÔNIA ELISETE SILVA RODRIGUES, ROGÉRIO MOREIRA FURTADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11766045) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar n° 0800343-93.2023.8.18.0061, ajuizada pelo agravado, na qual o Magistrado declinou a competência.

 

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo houve por bem reputar incompetente o Juízo de Miguel Alves para processar e julgar o feito, em razão de a criança estar institucionalizada em Teresina, declinando da competência para o Juízo competente, qual seja, da Comarca de Teresina.

 

Em suas razões recursais (ID 11766045), o agravante alega que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo relevância as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.”

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (Ação Ordinária n° 0800343-93.2023.8.18.0061), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada e assinatura registradas no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756239-05.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756239-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ELISANDRA MARIA SILVA

Publicação

19/02/2024