
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756239-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ELISANDRA MARIA SILVA, JOSÉ ORLANDO DA SILVA,, ANTÔNIA ELISETE SILVA RODRIGUES, ROGÉRIO MOREIRA FURTADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11766045) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar n° 0800343-93.2023.8.18.0061, ajuizada pelo agravado, na qual o Magistrado declinou a competência.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo houve por bem reputar incompetente o Juízo de Miguel Alves para processar e julgar o feito, em razão de a criança estar institucionalizada em Teresina, declinando da competência para o Juízo competente, qual seja, da Comarca de Teresina.
Em suas razões recursais (ID 11766045), o agravante alega que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo relevância as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.”
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Ordinária n° 0800343-93.2023.8.18.0061), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0756239-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuELISANDRA MARIA SILVA
Publicação19/02/2024