Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801888-54.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801888-54.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE SALES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

Vistos etc.

Observa-se que a parte apelante manifestou-se requerendo a desistência desta Apelação Cível.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, e diante da desistência expressa da recorrente, deve ser homologado o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881766, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).”

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.


TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801888-54.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801888-54.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SALES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/03/2024