Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803413-76.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Sendo evidente a inexistência do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a não disponibilização do valor supostamente contratado, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar da inexistência de contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803413-76.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803413-76.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4.  Sendo evidente a inexistência do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a não disponibilização do valor supostamente contratado, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar da inexistência de contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso. 4. Recurso não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 12532662, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12532966. Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.


Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12532971, onde defende a condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 12566171, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente a ação.


Pois bem.


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelante impugna o contrato nº 51-826619394/17. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.


Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 12532630), o contrato impugnado foi incluído no dia 06-10-2017 e excluído logo em seguida, no dia 10/10/2017.


Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelante.


A propósito, caberia à parte autora/apelante, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.


Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelante, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.


O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.


Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelado.


Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a inexistência de contrato, bem como a não disponibilização do valor supostamente contratado, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


[...]


II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar da inexistência de contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores.


Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida. 

 

Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso.


Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.

 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

 

Detalhes

Processo

0803413-76.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SILVA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/04/2024