TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835675-49.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. No presente caso ficou demonstrado que não houve a ocorrência de litispendência, uma vez que as ações mencionadas discutem contratos diferentes, e portanto, têm objetos e causas de pedir diversos. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais” movida pela parte apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 12005424, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12005426. Em suas razões, aduz que não há litispendência caracterizada, tendo em vista que, a ação anteriormente ajuizada discute contrato diverso do discutido na presente ação.
O banco apelado apresentou contrarrazões, ID 12005429, alegando que restou caracterizada a litispendência, assim, pede pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 12285472, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.
o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, já que o processo n° 0835679-86.2021.8.18.0140 que tramita na 4ª Vara Cível da Capital possui idêntica causa de pedir e as mesmas partes em ambos os polos do processo.
Acerca da matéria, entende-se que a litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
A definição desse instituto jurídico se encontra no Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com base no referido dispositivo legal se depreende que, para caracterização da litispendência tem de haver a tríplice identidade, sendo assim, uma ação apenas se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade do tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam.
4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800815-47.2022.8.18.0088 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)
Em breve análise foi possível constatar que, a ação anteriormente ajuizada, de nº 0835679-86.2021.8.18.0140, trata do contrato de empréstimo consignado nº 0123393533536, enquanto a presente ação possui como objeto o contrato nº 346671590-5, diante disso, considerando que as ações em curso discutem contratos diversos, não há o que se falar em litispendência.
Conforme se vê, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, como também ficou demonstrado que não houve a ocorrência de litispendência, uma vez que as ações mencionadas têm objetos e causas de pedir diversos.
Diante disso, conclui-se merecer reparo a sentença recorrida, com consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, afastando a litispendência e ficando determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0835675-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2024