TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801700-46.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ERLANE PIMENTEL BARBOSA, FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DESCONTO APÓS A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE QUALQUER DESCONTO POR VENTURA EXISTENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU NA RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais (ID nº 11024951), in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I – Condeno a requerida a restituir em dobro o valor do desconto realizado (R$ 628,76), totalizando a quantia de R$ 1.257,52 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, valor este acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso por se tratar de responsabilidade contratual;
II - Condeno a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Insatisfeita, a parte Recorrente apresentou o presente recurso inominado aduzindo em síntese que não existem danos materiais visto que os valores indevidamente descontados já foram ressarcidos, não havendo em que se falar em repetição de indébito pois não houve má-fé. Alega ainda a inocorrência de danos morais e subsidiariamente caso estes sejam reconhecidos que haja a redução destes. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 11024956).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID nº 11024963).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando indenização por danos morais e cancelamento de eventuais descontos na conta da parte autora. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a restituir em dobro o valor do desconto realizado (R$ 628,76), totalizando a quantia de R$ 1.257,52 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, bem como condenou ao pagamento para o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida não requereu a repetição dobrada do valor descontado em seus pedidos. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.
Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser decotado da sentença hostilizada a condenação na restituição em dobro do valor do desconto realizado (R$ 628,76), totalizando a quantia de R$ 1.257,52 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, por se tratar de julgamento ultra petita.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morias, entendo que a sentença merece ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação da restituição dobrada do desconto. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801700-46.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorERLANE PIMENTEL BARBOSA
Réu Publicação12/04/2024