Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806564-25.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM BENEFICIO DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (2%), a incidir sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806564-25.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806564-25.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM BENEFICIO DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).

2. Deve ser decotada a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94.

3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (2%), a incidir sobre o valor atualizado da causa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0806564-25.2018.8.18.0140 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí- PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos que não contratou.

Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação, o banco réu alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

O requerido juntou nos autos cópia do aludido contrato, bem como o comprovante de transferência de valores.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade da aplicação da multa de litigância de má-fé contra advogado, inexistência de prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte e aplicação de multa fora dos limites estabelecidos no art. 81, do CPC. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí não se manifestou nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O Magistrado a quo em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando multa de 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa, por entender que a autora ajuizou ação mesmo tendo conhecimento da contratação e de ter recebido em sua conta bancária o valor contratado.

Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.

Não obstante, referido problema, ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.

Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.

Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar ação, mesmo tendo a autora efetivado o contrato impugnado e recebido o valor nos termos do contrato, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.

Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados.

Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Assim, o d. Magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)”

Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).

Assim, a sentença há de ser reformada, neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé o advogado da demanda.

Noutro ponto, a apelante alega que o valor da multa imposta desobedece o art. 81, do CPC, vez que foi estipulada no valor de 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa.

É fato incontroverso que a parte autora ajuizou ação, sabedora da contratação e do recebimento do valor contratado. O uso abusivo do processo é latente, com clara tentativa de alteração da verdade dos fatos e uso do Poder Judiciário para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.

Assim, observada a tentativa de ludibriar o Juízo, é o caso de se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em relação ao valor aplicado na multa, equivalente a 10% do valor da causa, assiste razão ao apelante ao pretender a minoração da penalidade.

Nesse sentido, colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE TODOS OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SE ENCONTRAVAM DELINEADOS NOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO PELO ARTIGO 80, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA QUE SE MANTEVE INERTE. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774. V. DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O EQUIVALENTE A 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0033739-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00337394520208160000 PR 0033739-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020)”

Na hipótese dos autos, o percentual fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, porquanto o valor da causa é elevado, qual seja trinta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais (R$ 39.232,00) e não se verifica grave circunstância excepcional que justifique a fixação nesse valor exorbitante, ainda mais considerando as condições econômicas da autora.

Sendo assim, ponderando as peculiaridades do caso, levando em conta o valor da causa, reputa-se adequado e suficiente reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, merecendo reforma a sentença nesse ponto.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a condenação de multa por litigância de má-fé ao advogado da demanda e, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé à autora da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0806564-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/04/2024