Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800434-98.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800434-98.2019.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-98.2019.8.18.0167

RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSYCA AGUIAR COSTA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800434-98.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a ré Smiles Fidelidade nos seguintes termos:


a) restituir ao requerente os valores já em dobro de R$2.400,00 (dois e quatrocentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde o efetivo prejuízo;

b) a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.


A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes s pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões (ID 5695738).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e ao indébito em dobro. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelo recorrido.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0800434-98.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

12/04/2024