TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-98.2019.8.18.0167
RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JESSYCA AGUIAR COSTA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800434-98.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a ré Smiles Fidelidade nos seguintes termos:
a) restituir ao requerente os valores já em dobro de R$2.400,00 (dois e quatrocentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde o efetivo prejuízo;
b) a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes s pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões (ID 5695738).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e ao indébito em dobro. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelo recorrido.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2024
0800434-98.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROBSON PEREIRA DA SILVA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação12/04/2024